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Relatório do II Encontro com Psicólogos Peritos e Assistentes Técnicos, realizado em 06 de maio de 2006

Data: 06 de maio de 2006
Local: Auditório do CRP da 6ª Região

OBJETIVO DO EVENTO

Dando continuidade aos debates sobre a atuação do Psicólogo no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo organizou o "II Encontro de Psicólogos Peritos e Assistentes Técnicos", objetivando fomentar a discussão e formular conjuntamente subsídios para construção de parâmetros direcionados a um exercício profissional de qualidade.

Tendo como referência questões já apontadas no I Encontro, tais como, limites do papel profissional do Psicólogo que atua na área jurídica, a importância da formação específica, os requisitos mínimos na elaboração de documentos produzidos nesta área e a relação Perito/Assistente Técnico, a proposta do II Encontro é a continuidade das discussões, aglutinando conhecimentos, experiências e necessidades no sentido de, coletivamente, estabelecer referências na área.

* É PERMITIDA A REPRODUÇÃO, DESDE QUE CITADA A FONTE

PROGRAMAÇÃO

9h00                Abertura

Patricia Garcia de Souza - Psicóloga

Conselheira Presidente da Comissão de Ética do CRP da 6ª Região.

                        Coordenação da Mesa de abertura

Maria Cristina B. Maciel Pellini - Psicóloga

Conselheira  Membro da Comissão de Ética do CRP da 6ª Região.

9h20                O percurso histórico da inserção da Psicologia no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Dayse Cesar Franco Bernardi - Psicóloga; Especialista em Psicologia Jurídica; Mestre em Psicologia Social (PUC/SP); Presidente da Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AASPTJ/SP); Coordenadora do Curso de Especialização em Psicologia Jurídica do Instituto Sedes Sapientiae.

9h40                A Inserção do Psicólogo no Poder Judiciário: o Direito e a função legal do Perito e do Assistente Técnico

Exmo. Sr. Dr. Luis Francisco Aguilar Cortez - Advogado; Juiz Substituto em 2º Grau; Mestre em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidade de Lisboa; Doutorado em Direito pela USP; Professor de Direito da PUCCAMP; Professor de Pós-Graduação na  Escola Paulista de Magistratura.

10h00              A função do Psicólogo Perito e os limites de sua atuação no âmbito do  Poder Judiciário       

            Evani Zambon Marques da Silva - Psicóloga ; Doutora em Psicologia Clínica (PUC/SP); Especialista em Psicologia Jurídica; Especialista no Método de Rorschach; Diretora do Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia do Tribunal de Justiça de São Paulo; Supervisora, Professora Universitária e do Instituto Sedes Sapientiae; Autora de livro e artigos na área.

10h20             O papel profissional do Assistente Técnico na relação cliente/perito/ juiz

            Giselle Câmara Groeninga - Psicóloga; Psicanalista pelo Instituto Sedes Sapientae e Instituto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo; Mediadora Interdisciplinar; Mestranda em Direito Civil pela USP; Membro do Conselho Técnico do Instituto da Família (IFA); Diretora Nacional da Comissão de Relações Interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM); Membro do Conselho Executivo da International Society of Family Law (ISFL); Co-Coordenadora do livro Psicanálise e Direito - rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Editora Imago, 2003.

10h40              Coffee

11h00              Abertura para a discussão em grupo

13h00              Exposição das discussões e encaminhamentos de propostas para Grupo de Trabalho

14h30              Encerramento

ABERTURA

Patrícia Garcia de Souza

Iniciou-se com a informação de que este Encontro é resultado de um compromisso assumido em setembro de 2005, no I Encontro de Psicólogos Peritos e Assistentes Técnicos.

Retomado o sentido do I Encontro, quando o CRP/SP estava preocupado em discutir o papel do psicólogo nesta área específica e delimitar algumas referências aos profissionais.

Recentemente o CRP/SP solicitou que este tema fosse incluído como novo ponto de pauta na APAF (Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras) de maio/2006. A APAF é uma reunião do Sistema Conselho onde representantes dos todos os Conselhos Regionais e do Conselho Federal discutem as políticas e tomam decisões relativas às ações nacionais. Queremos saber o que está acontecendo nos outros Estados nessa área e fazer algum encaminhamento conjunto.

Após a apresentação dos palestrantes, foi informado que seriam feitos trabalhos em grupos com os presentes, visando discutir melhor e destacar encaminhamentos para cada um dos eixos temáticos levantados no Encontro passado. A proposta foi de levar os encaminhamentos destes grupos a um Grupo de Trabalho (GT) no CRP, que será formado com representantes do CRP, dos profissionais e das entidades representativas da área. O GT discutirá como encaminhar as ações propostas e quais os caminhos possíveis para realização destas.

O PERCURSO HISTÓRICO DA INSERÇÃO DA PSICOLOGIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dayse César Franco Bernardi

Dayse diz que a inserção da Psicologia no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está documentada na década de 80, com a implantação das Audiências Interdisciplinares no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, na época denominada Justiça de Menores.

Os psicólogos foram contratados na capital de São Paulo, com base em Lei específica e, passaram a integrar, com os assistentes sociais, uma equipe interprofissional, prevista e fundamentada no Código de Menores de 1979 para:

· Realização de estudo de cada caso, sempre que possível;
· Realização de Estudo ou perícia;
· Apresentação de relatório do estudo ou perícia;
· Orientação de menores até dez anos, autor de ato infracional.

As bases iniciais para a prática psicológica no Tribunal de Justiça foram fundadas na expectativa de que a equipe técnica deveria apresentar relatório para a pronta decisão do caso pelo magistrado - contribuindo para a celeridade das decisões na área do Direito do Menor. Deveria também, acompanhar os casos para dar cumprimento às medidas judiciais aplicadas aos menores em situação irregular. Assim, previa-se que os profissionais do Serviço Social e da Psicologia deveriam participar ativamente das audiências; orientando as medidas dentro de suas respectivas áreas e acompanhando os casos para dar cumprimento às medidas de proteção e sócio-educativas decididas no estudo de cada caso.

Essa perspectiva de atuação na área do Direito do Menor respondia às intensas mudanças sociais na forma de entender e lidar com a questão social da menoridade no país. A sociedade exigia do Estado uma reformulação das práticas asilares e filantrópicas com as quais as crianças e jovens pobres eram tratados. Reformulações legais e doutrinárias acompanharam mudanças nos princípios das políticas nacionais de atendimento à questão do Menor - até então trabalhada sob as orientações do Código de Menores de Mello Matos e das diretrizes da FUNABEM.

Tal enfoque atribuiu ao psicólogo uma tarefa subsidiária ao exercício do Direito, baseada no diagnóstico das situações-problema e na execução das medidas saneadoras da problemática, no interior da instituição judiciária. O modelo de atuação ia além da perícia, tratada como equivalente a estudo de caso, base para uma intervenção focal realizada pelo mesmo profissional, e na instituição judiciária.

Em 1983, os psicólogos lotados nas Varas de Menores da capital, se organizaram de forma a tornar oficial sua função judicante. Eles apresentaram na XIII Semana de Estudos do Problema do Menor na Escola de Direito da USP, no Largo São Francisco; trabalhos teóricos sobre sua experiência profissional desenvolvida nas Varas de Menores em casos de adoção, guarda, tutela, internação e outros.

Em 1985 o Tribunal de Justiça realizou o primeiro Concurso Público para Psicólogo na capital, para preenchimento de 65 cargos de Psicólogos e 16 cargos de chefia - criados por Projeto de Lei de 1994, aprovado pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador em exercício.

O trabalho desenvolvido oficialmente desde 1981 na Capital do Estado, foi regulamentado por provimento do Conselho Superior da Magistratura nesse mesmo ano, disciplinando as funções nas Varas de Menores e nas Varas de Família cumulativamente.

Tal provimento considerou a atuação do Psicólogo como:

Legítima - no atendimento de todos quantos, na expectativa de orientação procuram os Órgãos do Poder Judiciário, em especial os hipossuficientes;

Especializada - conveniência da participação de pessoas que tenham conhecimento especializado nas questões de relacionamento interpessoal;

Útil - a utilidade da contribuição dos estudos técnicos para o melhor conhecimento dos problemas sociais e psicológicos que devem ser resolvidos pelos Juizes.

As questões relativas às Varas de Família passaram ser objeto de trabalho para os psicólogos contratados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de forma paulatina, com nomeações específicas dos profissionais da Vara de Menores, para atendimento de casos isolados. As indicações eram feitas pelo Juiz de Menores - a quem os profissionais eram subordinados administrativamente - para aqueles casos de justiça gratuita, respondendo a solicitação dos Juizes das Varas de Família.

A atuação dos psicólogos nas Varas de Família e Sucessões foi então, agregada àquela já desenvolvida nas Varas de Menores, com os mesmos profissionais, para prestação de serviços ao Tribunal de Justiça, por meio de uma providência administrativa da instituição.

Tal aglutinação deixou de considerar as idiossincrasias dos ritos jurídicos no Direito do Menor e no Direito da Família e, as diferenças de enfoque do profissional psicólogo nessas duas áreas do Direito. Pressupostos sobre a prática psicológica na intersecção com o Direito podem ter auxiliado nessa decisão, atribuindo aos psicólogos a função básica de assessoria técnica para decisões judiciais nas questões da infância e da família.

A concepção dominante de que a Psicologia é uma ciência - reconhecida por seus instrumentos de avaliação e controle da conduta humana, capaz de prever e controlar comportamentos - parece embasar expectativas de que a mesma empreste ao exercício do Direito uma eficácia e eficiência desejáveis na resolução de conflitos.

A busca de certeza para decisões complexas não é um movimento exclusivo do Judiciário, contudo, é nele que podemos observar mais de perto as contradições entre as diversas concepções de Psicologia vigentes no país, nos diferentes tempos e momentos históricos da profissão.

Revendo os movimentos realizados pelos psicólogos no Tribunal de Justiça de São Paulo, podemos identificar na Vara Central da Capital o momento em que as atuações nas Varas de Menores e nas Varas de Família começam a se diferenciar. O aumento gradativo da demanda de casos encaminhados pelas Varas de Famílias e a crescente organização dos psicólogos da Vara de Menores Central permitiram que os mesmos organizassem Setores Especializados de atendimento por natureza de casos. Assim, formou-se equipes para atendimento exclusivo dos casos de adoção, vitimização e das Varas de Família.

Com designação de chefias exclusivas para cada uma dessas áreas, cada grupo passou a organizar rotinas mais adequadas aos casos atendidos, com sistematização de instrumentos, tipos de relatórios e acúmulo de conhecimentos advindos da experiência no cotidiano institucional.

A separação das equipes da Vara da Infância e Vara da Família foi consolidada com a conquista de um espaço próprio para atendimento de casos, no mesmo pavimento da sala do Serviço Social da Família e dos gabinetes dos Juizes das Varas de Família.

A equipe foi consolidando uma forma de trabalhar os casos conforme as regras do Direito de Família, aproximando-se da prática pericial estrito senso como uma decorrência da natureza dos casos, das exigências dos operadores do direito e da experiência dos assistentes sociais, presentes na instituição desde a década de 40.

Nas demais Varas da Capital a designação de profissionais da Vara da Infância para atendimento cumulativo das Varas de Família permanece até hoje, contudo, observa-se a designação continuada de alguns profissionais da equipe para atenderem de forma exclusiva essa área.

Podemos considerar que, embora nas duas áreas do Direito a Psicologia possa emprestar conhecimento acumulado sobre as relações interpessoais, tendo as mesmas bases teóricas para compreender e lidar com os problemas da subjetividade humana, as modalidades de atuação profissional tenderam a se diferenciar por diversos motivos.

Considerando, por exemplo, as legislações referentes às duas áreas distintas do Direito podemos compreender que, elas também foram atualizadas ao longo desse tempo, implantando ou consignando novos parâmetros para a atuação profissional no Judiciário.

Assim, na área da Infância e Juventude, tivemos a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que tornou a implantação das equipes interdisciplinares obrigatórias para todos os Tribunais de Justiça do país.

Em São Paulo, os psicólogos passaram a integrar as equipes em todo o estado na década de 90.

Podemos situar na área do Direito da Família, mudanças recentes quanto as relações entre o perito e o assistente técnico e a própria compreensão do que é família - considerando que os filhos tidos fora do casamento têm os mesmos direitos dos filhos naturais; que as relações estáveis fixam as mesmas obrigações e direitos que o casamento. Que os pais podem ter a guarda dos filhos tanto quanto as mães.

Os psicólogos nas Varas da infância e Juventude se dedicam a esmiuçar o caso na busca de alternativas para a recomposição do direito violado, com base no estudo interprofissional. Adotam a perspectiva de proteção e cuidado, próprias à Doutrina de Proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); elaborando relatórios psicológicos parciais que informam sobre ações por eles desenvolvidas ao longo de um tempo de diagnóstico e de intervenção, até construir material suficiente para substanciar uma decisão judicial, com a aplicação de uma medida de proteção ou sócio-educativa mais compatível à realidade do caso em estudo. A sentença judicial não esgota a intervenção psicológica que, em alguns casos, permanece com o acompanhamento das pessoas alvo da medida judicial aplicada.

O rigor do exame não tem sido a tônica da intervenção que prioriza a articulação de uma rede de atendimentos na busca de alternativas à problemática apresentada. Os relatórios informativos não são necessariamente conclusivos, priorizando a descrição de situações de vulnerabilidade social das famílias e de seus filhos. A natureza do Direito Especializado da Infância e Juventude favorece uma ação interventiva, contínua, com produção de relatórios freqüentes e elaborados a cada intervenção. Não há a presença do advogado - já que o rito é verificatório - e a lide nem sempre se dá entre pessoas, mas, sim, entre cidadãos e o Estado. O Juiz pode decidir com base apenas nos relatórios de sua equipe técnica - pois sua ação visa sempre a manutenção do direito da criança e do adolescente, com primazia sobre a família, os responsáveis legais e o próprio Estado.

Nas Varas de Família e Varas Cíveis, os psicólogos têm sido predominantemente nomeados para o exercício de um papel específico nos autos - o de perito.

Esse modelo de atuação está baseado numa ótica de que a Psicologia - assim como outras Ciências como a Medicina, a Engenharia, a Antropologia - detém um conhecimento específico, capaz de oferecer aos operadores do Direito, elementos para uma decisão justa, abalizada por verdades competentes construídas na perspectiva do método científico.

As técnicas de exame e investigação da Psicologia emprestariam, assim, às decisões judiciais um aval científico, calcado no modelo dominante das Ciências Naturais.

Esse modelo tem se adequado aos ritos contraditórios - em que há uma lide entre pessoas ou instituições, representadas por advogados nos autos judiciais. Os Códigos de Processo Civil e Penal regulam os atos processuais, ditando as regras, os prazos e as intervenções esperadas na resolução do conflito.

A situação conflitiva, entre pessoas ou instituições, é lidada pelo Direito para ser saneada com base na garantia dos direitos individuais, cuja síntese simplificada seria a de "dar a cada um o que é seu".

Todos são iguais perante a lei e têm, portanto, os mesmos direitos, então como mensurar e decidir sobre qual é a melhor decisão em casos relativos às questões familiares, tais como a guarda de filhos?

Tal enfoque alimenta a prática da perícia como um modelo de atuação em que se busca a "verdade" dos fatos objetivos, mensuráveis e previsíveis. Contudo, como esse modelo lida com as questões subjetivas que traçam tantas possibilidades de interpretação e entendimento dos dramas humanos expressos nas lides judiciais?

Parece que essa especificidade tem contribuído para opor as funções de perito e de assistente técnico, quando os profissionais da mesma área de saber e com os mesmos instrumentos de avaliação podem  chegar a conclusões diferentes sobre o mesmo caso, deixando de responder com a certeza esperada para as questões formuladas pelos juizes e demais operadores do Direito.

A história da Psicologia no Tribunal de Justiça de São Paulo vem sendo construída no embate desta e outras questões, próprias a um campo de conhecimento recente, cujo estatuto está em freqüente ebulição.

A delimitação de fronteiras entre a prestação de serviços ao magistrado e ao usuário do Poder Judiciário vem sendo discutida pelos psicólogos jurídicos, como uma das vertentes para definir essa prática profissional como sendo de garantia de direitos.

O tempo histórico das mudanças de enfoque das funções da Psicologia na sociedade brasileira tem trazido à tona as demandas do judiciário. O psicólogo judiciário - atuando como perito ou como mediador de conflitos; como auxiliar do magistrado ou da Justiça; como um profissional que defende os interesses de crianças ou que se coloca como um elemento neutro - tem, contudo, sido capaz de opinar sobre destinos das pessoas com base em avaliações circunstanciadas, situacionais, contextualizadas pela instituição judiciária.

As questões éticas e técnicas dessa prática têm sido escancaradas por processos éticos no Conselho Regional de Psicologia - uma das razões desse encontro de peritos e assistentes técnicos.

A competência profissional pode ser mensurada por extratos de laudos desentranhados dos autos e das situações específicas de sua construção?

ever a história dessa prática no TJ/SP nos remete a conhecer como se deu e se dá a construção social da profissão.

Os debates em torno das relações entre o perito e o assistente técnico servem de lupa para essa prática profissional.


A INSERÇÃO DO PSICÓLOGO NO PODER JUDICIÁRIO: O DIREITO E A FUNÇÃO LEGAL DO PERITO E
DO ASSISTENTE TÉCNICO

Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Aguilar Cortez

O Judiciário tem como principais funções a solução de conflitos e a pacificação social, cumprindo, ainda, relevante função política no equilíbrio do exercício dos Poderes.

Para realizar tais funções, deve sempre buscar a realização da justiça e valorização da vida e da dignidade da pessoa, objetivos do Direito e do Judiciário.

O processo judicial impõe procedimentos formais que, embora burocráticos, cumprem relevante papel para a segurança jurídica, inserindo-se a atuação do perito neste contexto formal.

A atuação dos psicólogos perante o Judiciário pode ocorrer nas diversas ações  em curso nas Varas de Família e Sucessões, nas Varas da Infância e Juventude, por exemplo nos procedimentos relativos à guarda, adoção, relação de afinidade  ou menores infratores (Estatuto da Criança e do Adolescente e aplicação subsidiária do CPC), e nas Varas Criminais, em exames criminológicos, para avaliação das condições iniciais no cumprimento da pena, e na elaboração de laudos para progressão no regime de cumprimento das penas.

No Estado de São Paulo existe decisão normativa do Tribunal de Justiça liberando seus psicólogos contratados da atuação na área penal e o denominado exame criminológico praticamente nunca foi implementado.

No Código de Processo Civil (CPC), a perícia técnica, em todas as áreas, é referida como um dos meios de prova, juntamente com o depoimento pessoal, confissão, documentos, inspeção judicial e testemunhas.

O perito é, em regra, o douto, instruído, versado, o expert em determinada arte ou ciência, e para exercício das função é requerido o nível universitário e o registro no respectivo órgão de classe, sendo escolhida pessoa de confiança do Juiz. Assim, podem ser nomeados peritos engenheiros, médicos, psicólogos etc.

O artigo 145 do CPC refere-se a necessidade da perícia quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, sendo limitada a perícia ao objeto da ação.

Além do Juiz também as partes envolvidas na ação podem constituir seus peritos, denominados assistentes técnicos; a lei processual idealizou a atuação conjunta de perito e assistentes, o que em geral não ocorre.

Assim, podemos ter no mesmo processo laudos divergentes, do perito e assistentes, que podem expressar não apenas interesses diversos mas também pontos de vista diferentes a respeito da mesma questão.

O perito deve ser diligente e o laudo deve ser entregue no prazo fixado, o que, no âmbito da avaliação psicológica, pode gerar problemas, uma vez que o "tempo" do processo nem sempre corresponde ao tempo necessário para uma avaliação segura.

Pode haver escusa do perito por motivo legítimo, em geral relacionado aos casos de impedimentos (previstos no artigo 134 do CPC), como também as partes podem argüir a suspeição do perito, nas hipóteses do artigo 135 do CPC.

O Código de Ética dos Psicólogos igualmente contempla situações nas quais a atuação do profissional não deve ocorrer, bem como esclarece situações em que está envolvido o sigilo profissional, a ser observado em conjunto com o princípio do menor prejuízo.

A conduta irregular do perito pode gerar a responsabilização civil - expressa no dever de indenizar-, a responsabilidade penal - tipificada no Código Penal (art. 342)-, e a responsabilidade funcional - Estatuto do Servidor, no caso de servidor público, ou Código de Ética, cuja observância é acompanhada pelo Conselho Regional de Psicologia.

No caso dos psicólogos que atuam na área forense, existem aqueles que integram o serviço público, concursados para o exercício daquelas funções, e também é possível o cadastramento de profissionais para atuação em casos específicos, preenchidos os requisitos exigidos.

Em regra, o laudo é apresentado por escrito, mas também é possível que se realize a exposição oral, em audiência, complementando o laudo ou avaliação, por decisão do Juiz ou a requerimento da parte.

A organização dos trabalhos na Capital, especialmente no Fórum Central, resultou na criação do Setor de Psicologia, para o qual são encaminhadas as solicitações de acompanhamento e elaboração de laudos; assim, não há nomeação específica de um profissional, sendo o trabalho distribuído internamente para melhor aproveitamento no Setor.

A realização ou não da perícia é opção do Juiz, estabelecendo o artigo 420 do CPC que o Juiz pode dispensar a perícia : quando a prova não depende de conhecimento especial, quando desnecessária a perícia diante de outras provas ou quando a verificação a ser realizada for impraticável.

Também é possível a substituição do perito (art. 424 do CPC), a complementação ou determinação de nova perícia para o mesmo caso, sempre por meio de decisão fundamentada. Havendo mais de um laudo pericial, eles serão considerados em conjunto.

A perícia técnica é de extrema relevância para a solução das questões judiciais, porque nela o julgador encontra o conhecimento e o referencial técnico específico para embasar sua conclusão.

Nas Varas de Família, o laudo psicológico pode fornecer, ainda, ao Juiz a sensibilidade que, muitas vezes, não aflora no procedimento formal da ação ou no curto tempo de uma audiência.

Sua valoração como meio de prova é muito forte, o que aumenta a responsabilidade dos profissionais quanto ao comprometimento ético e embasamento técnico dos seus trabalhos.

Evidentemente, muito ainda pode ser feito para aperfeiçoamento da sistemática atual, além da alteração das formas de atuação dos peritos.

Interessante iniciativa vem ocorrendo a partir de 2004, quando foi autorizada a instalação de setores de conciliação e/ou mediação nas Comarcas do Estado de São Paulo, já existindo aproximadamente quarenta setores instalados.

Nestes setores pode haver intervenção pré-processual, ou seja, antes de iniciada a ação, ou no curso do processo, com a atuação de profissionais de diversas áreas, inclusive psicólogos, compondo ou não o quadro de servidores, o que possibilita participação mais ativa dos profissionais.

No Direito de Família, a intenção é oferecer tratamento diferenciado em relação aos conflitos de cunho exclusivamente patrimonial, permitindo acompanhamento e composição do litígio sem a imposição da decisão judicial.

Esta implementação está sendo realizada, em parte, de forma empírica, a recomendar melhor estruturação. Notadamente, porque o modelo adotado de recrutamento dos magistrados implica no ingresso de pessoas bastante jovens, as quais serão "socializadas" ao longo da carreira, o que exige o aprimoramento institucional, para estimular as boas práticas profissionais, e evitar a mera reprodução de perfil de atuação nem sempre adequado às novas exigências sociais.

Entretanto, existe real possibilidade de mudança. A imprescindível disposição do magistrado para aceitar modificações é mais fácil entre os jovens e pode ensejar aos profissionais que colaboram com a prestação jurisdicional, dentre eles os psicólogos, importante função na condução destas transformações, buscando a melhor realização da Justiça. Tal situação indica, ainda, o reconhecimento da importância das relações interdisciplinares para solução dos conflitos familiares e dos problemas sociais e possibilita a valorização de todos os profissionais que atuam na atividade jurisdicional.

A FUNÇÃO DO PSICÓLOGO PERITO E OS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DO  PODER JUDICIÁRIO

Evani Zambon Marques da Silva

A palestrante refere a importância do tema, que está em crescente movimento[E1] . Diz que gostaria de falar também dos 'alcances', e não só dos 'limites' de atuação do psicólogo judiciário. Os limites de atuação precisam ser trabalhados, entendidos e co-construídos. O profissional deve ter um idealismo ao abraçar uma função.

O psicólogo é uma minoria no Tribunal de Justiça e sua importância foi crescendo [E2] . A função do Psicólogo na Vara de Família é pericial, mais relacionada a processos de regulamentação de visitas e guarda de filhos. Parte da atuação do Psicólogo é exercendo a função de fiscalização e zelo pelo desenvolvimento da criança.[E3] 

Há uma [E4] parceria do Público entrando no Privado limitada legalmente por: Arts. 139,145 a 147, 430 a 439 do CPC e Código de Ética Profissional dos Psicólogos Arts. 2, alíneas "k","l","m" e "n" e Arts. 10,11 e 12.

Atualmente[E5]  está dando apoio a Assistentes Sociais e psicólogos e tem recebido questionamentos sobre a atuação destes enquanto testemunha. O CRP não tem um parecer sobre isso, mas apresenta o art. 435 CPC e um Parecer do CFESS e diz que o Assistente Social somente deve fazer explicações sobre o que consta no seu laudo.

Como se tornar Perito psicólogo? É necessário a formação e registro, mas não há necessidade de formação específica no Brasil, o que é requerido em alguns países. O fundamental é ter um modelo teórico, conhecer e comprometer-se com parâmetros essenciais para o desenvolvimento da criança, valorizar a subjetividade e a individualidade.

No que se refere ao laudo, este deve ser de argumento claro, lógico, fundamentado. Há as orientações da Resolução do CFP sobre documentos escritos produzidos por Psicólogos.

Retomando a discussão se o laudo deve ser conclusivo, diz que "SIM" e "NÃO".

Na Espanha, há resistência dos juizes em laudos com recomendações ou sugestões. Na Itália e Brasil o laudo é um aparato técnico, podendo ou não haver recomendações, sendo que o Juiz não está a ele adstrito. Na Inglaterra, se o Juiz não seguir a recomendação técnica, deve argumentar por que não o fez. Em Portugal, os Psicólogos não atuam diretamente nos Tribunais

Não existe uma verdade única. É importante valorizar as novas configurações familiares, para não taxá-las como disfuncionais.

Há curto espaço de tempo na Perícia para que a família possa reconhecer suas funções e responsabilidades. O tempo limita que se trabalhe a consciência da inabilidade e o compromisso em relação à prole.

O conflito deveria ter sido trabalhado antes de ir para a Justiça. Em muitos casos verifica-se crianças e adolescentes em situações de risco e é preciso exercer os mecanismos de proteção.

Com a ampliação de garantias e direitos individuais, verifica- se ainda um aumento da procura pelo Poder Judiciário. No entanto, o aparato não foi ampliado e a instituição acaba se utilizado da ciência psicológica para garantia desses direitos.

OBS: A palestra referiu-se a dados exclusivos da atuação do psicólogo dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O PAPEL PROFISSIONAL DO ASSISTENTE TÉCNICO NA RELAÇÃO CLIENTE/ PERITO/ JUIZ

Giselle Câmara Groeninga

Agradece imensamente ao CRP/São Paulo a oportunidade em participar da importante discussão em que tem lugar a função do Assistente Técnico e sua relação com os profissionais no meio judicial. De grande valia tem sido sua experiência à frente da Comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e o mestrado que está fazendo na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, bem como o atendimento em Psicanálise, para a abordagem destas questões a nível acadêmico, como consultora a escritórios de advocacia e, sobretudo na prática como Assistente Técnica em processos judiciais. Nesta última, agradece aos Peritos com quem teve oportunidade de trabalhar e que muito lhe ensinaram e ensinam a partir de suas práticas e funções. 

Felizmente assistimos atualmente a uma mudança de paradigma em que ganham espaço as ciências humanas. O paradigma anterior da disjunção entre sujeito/objeto, mente/corpo, objetivo/subjetivo, está sendo substituído pelo paradigma da integração. Neste sentido nos interessa, sobremaneira, o valor que tem sido dado à subjetividade e à intersubjetividade, antes excluídas da moldura legal na qual são interpretados os conflitos.

Também como resultado desta modificação na relação entre as ciências, temos atualmente uma grande difusão da interdisciplina - o equivalente à democracia no campo do conhecimento.

No campo do Direito, a mudança de paradigma e a influência interdisciplinar trouxe o que se pode denominar de humanização do Direito ou, dito de outra forma, repersonalização do Direito. De uma anterior objetividade positivista que imitava as ciências exatas, de forma quase mecanicista, passou-se a valorizar a subjetividade, o afeto, as emoções, a dignidade da pessoa humana. Com esta mudança, houve uma valorização do papel da Psicologia, que ascendeu a um lugar de poder. Poder no sentido de potência, e que necessita ser bem utilizado.

Este poder/potência traz grande responsabilidade aos Peritos e Assistentes Técnicos na abordagem dos conflitos que chegam ao Judiciário. Há uma diferença entre a visão do que é o conflito para o Direito e para a Psicologia: enquanto para o primeiro refere-se a pretensão resistida, se resolvendo ao final do processo, para a segunda o conflito não se resolve porque faz parte da vida, mas sim se transforma. Quando o conflito se transforma num impasse, pode acabar sendo encaminhado ao Judiciário.

O conflito que chega ao Judiciário sofre um tipo de abordagem que muitas vezes o cronifica. A dinâmica que o processo judicial imprime a um conflito requer um olhar crítico da Psicologia para que os Peritos e Assistentes técnicos, quando nomeados, não repitam tal dinâmica que é estranha à sua formação e mesmo ética profissional. Pelo contrário, o importante é que estes profissionais possam imprimir uma outra dinâmica à abordagem dos conflitos.

Vemos hoje uma desordem não só nas relações familiares, mas na sociedade. Isso pede uma abordagem interdisciplinar e demanda que eticamente repensemos nossas funções. Embora a interdisciplina, num primeiro momento cause certa insegurança, a conseqüência é que o encontro com o diferente, acaba por fortalecer a identidade de cada disciplina. Isto não quer dizer que este encontro se dê livre de conflitos, pelo contrário. Mas sabemos todos que nos conhecemos e reconhecemos no contato com o outro, com o diferente. Este processo faz parte não somente do desenvolvimento da identidade do sujeito mas também da construção da identidade das disciplinas. A Psicologia Jurídica é um ramo da psicologia ainda em construção.

 Tendo em mente que na grande maioria dos processos não há possibilidade de serem nomeados assistentes técnicos, quer pelas condições econômicas, quer pela desvalorização dos advogados destes profissionais ou pelo medo da ameaça de esclarecimento que estes possam trazer, maior se torna a responsabilidade do Perito Judicial.

Retomando a função dos Assistentes Técnicos, as diferenças e conflitos não ocorrem somente entre as disciplinas, mas também intra as disciplinas. É fundamental que os conflitos naturais entre profissionais que exercem papéis diversos, como é o caso dos Assistentes Técnicos e Peritos Judiciais, não se transformem em impasses, pondo em risco os avanços obtidos quanto ao valor destes profissionais. Como vejo a relação entre o Assistente Técnico e o Perito como sendo de colaboração, a nomeação destes profissionais pode, na realidade, em muito colaborar para o fortalecimento e devida consideração dos pareceres e laudos dos profissionais da Psicologia nos processos judiciais.

A relação entre o Assistente Técnico e o Perito deve ser de colaboração, pautada na ética e no conhecimento técnico, o que não quer dizer que eles devam necessariamente concordar. Dada sua posição privilegiada em termos de carga de trabalho e acesso às partes, o Assistente Técnico pode ter condições de trazer material que Perito não tinha conhecimento. Ou ainda, esse pode na discussão do caso, contribuir com uma interpretação que some àquela do Perito; esta tem sido em muitos casos a minha experiência. Assim, acredito que é fundamental que se imprima uma dinâmica de colaboração entre os profissionais da Psicologia. Lamentavelmente, muitas vezes, se observa quase que uma imitação caricata da dinâmica entre os advogados e o juiz. Penso ser fundamental que o Perito, que ocupa uma posição de poder legitimada pelo sistema, possa colaborar de maneira aberta com o trabalho do Assistente Técnico, e cabe refletir não só a respeito da postura do Assistente Técnico como também de que forma poderia este pode ser acolhido pelo Perito Judicial quando presente no processo.

Do seu ponto de vista, a função do Assistente Técnico é a de assistir as partes, dentro da mais estrita ética profissional. Não entende a função do Assistente Técnico como a de um fiscal do Perito. A competição, e mesmo destrutividade, que assistimos nos processos judiciais não pode permear a dinâmica entre os profissionais da Psicologia. O papel do Psicólogo Perito e do Assistente Técnico é não só a de fornecer subsídios ao Juiz, como também a de uma intervenção terapêutica no sistema, transformação dos conflitos e resolução do impasse, e não a de fomentar sua repetição ou mesmo fazer eco às partes de suas situações não resolvidas.

Em alguns casos, a dinâmica processual pode contaminar as funções profissionais ao ponto de os Assistentes Técnicos repetirem, até inconscientemente, o papel de advogados e o Perito o de Juiz. Se alguns Juizes podem sofrer de "juizite", Peritos também podem sofrer de "peritite" e Assistentes Técnicos de "advocatitie"....

Há, por outro lado, a necessidade dos profissionais que atuam nesta área, de um certo conhecimento da legislação e dinâmica processual para que possam ter claras as possibilidades e limites de sua atuação. Por exemplo, quando se apresenta um impasse relativo à guarda e visitas, é necessário o conhecimento não só da dinâmica familiar e das necessidades da criança e dos pais ou cuidadores, como também do significado que é atribuído à guarda, visitas e poder familiar, e das conseqüências a nível prático que estas decisões podem ter na vida dos envolvidos. No caso cabe ainda, por exemplo, o conhecimento das modificações legislativas, dos avanços que existem em outras codificações e o significado do que é a guarda compartilhada, ainda não presente em nossa codificação.

O Assistente Técnico não pode ter como cliente o Advogado, mas os indivíduos, as relações familiares e o Sistema. Deve mostrar ao cliente o que está observando, resgatar sua responsabilidade e ampliar a consciência do significado das demandas e suas conseqüências. Muito embora, nas questões relativas à guarda, que citou como um dos exemplos de casos que exigem o concurso dos profissionais da Psicologia, seja a criança aquela que está em situação de vulnerabilidade, devem ser observadas as necessidades de todos os envolvidos. Todos sofrem e o bem-estar de um significa o bem-estar dos demais. Do ponto de vista da Psicologia, cabe levar aos operadores jurídicos o conhecimento de que a família é um sistema e que suas relações têm aspectos conscientes e inconscientes.

No tocante aos aspectos inconscientes, é fundamental que se tenha o limite ético de que as interpretações destes aspectos não cabem no enquadre judicial, mas sim cabe somente a abertura para que as partes possam ampliar sua capacidade de pensar. Compete aos profissionais da Psicologia ter a consciência do limite de suas interpretações bem como alertarem os operadores jurídicos para tais limites. O lugar que ocupam não é o de uma demanda por terapia, e a sobreposição de funções representa, muitas vezes, uma violência às partes, vulneráveis por definição, a extrapolação da função para a qual foram nomeados.

Ainda como outro exemplo da importância do conhecimento da dinâmica das relações, sabemos que para o Direito, o vínculo conjugal se dissolve com o divórcio. Já para a Psicologia sabemos que ele não acaba e que as ações tomadas terão reflexos à posteriori, sendo necessária uma elaboração das transformações que se ritualizam nos processos. A criança de hoje, de uma família que se transforma, será o adulto de amanhã e poderá repetir as pautas relacionais que aprendeu com a família e com o Sistema. Muitas vezes a dinâmica processual repete a situação traumática vivida pela família e no sentido da quebra de um padrão, a intervenção dos profissionais da Psicologia pode ter alto valor preventivo.

No entanto, não devemos nos esquecer que há limites para a atuação do Psicólogo nos processos judiciais......

Uma outra oportunidade que tem surgido para a atuação dos profissionais da Psicologia é a Mediação Interdisciplinar. Fundamental distinguir a atividade de Conciliação e Mediação: a Conciliação tem como finalidade o acordo, a resolução de um impasse. A Mediação não tem como finalidade o acordo e sim o estabelecimento ou restabelecimento da comunicação e a ampliação da responsabilidade na tomada de decisões. Deve-se tomar cuidado com a confusão entre Conciliação e Mediação, em que pode se fazer crer que o trabalho está sendo realizado num nível mais profundo de uma Mediação, quando, na verdade, está se colocando "a sujeira embaixo do tapete" se não houver uma conscientização do significado deste conflito. O resultado desta confusão é que o conflito retornará com igual ou maior força. A Conciliação é um instituto que tem seu grande valor desde que diferenciado do da Mediação Interdisciplinar.

A Mediação e Conciliação não podem ser mal utilizadas, visando somente desafogar o Judiciário. Atualmente vemos um movimento em que são recrutados Mediadores voluntários, que estão na verdade fazendo Conciliações, como forma de diminuir as demandas ao Poder Judiciário. Não cabe seu posicionamento contra a finalidade destas empreitadas mas alertar para a confusão e o tratamento indevido que está sendo dado aos conflitos. Questiono se não estaria havendo uma banalização e uso indevido dos conhecimentos e práticas próprias à Psicologia. Seria importante que o Conselho Federal de Psicologia tomasse conhecimento e, se necessário interviesse no Projeto de Lei de Regulamentação da Mediação que tramita em Brasília. Minha posição pessoal é contra o projeto como está.

Finalmente, cabe mencionar que a relação entre o Assistente Técnico e o Juiz é indireta. Espera-se que o Juiz considere suas colocações, no mínimo com a mesma atenção que deve dar aos outros elementos trazidos ao processo, no entanto, diferenciando as funções profissionais. O trabalho do Assistente Técnico não pode ser tomado como o do advogado, por definição obedece a outra lógica e ética.

Cabe ainda, comentar a respeito do aumento alarmante de denúncias e falsas denúncias de abuso sexual, que trazem enormes estragos para a família. O Judiciário não apresenta condições para compreender a dinâmica presente nestas situações, que exigem a interpretação dos fatos e falas, o que requer a escuta qualificada do profissional da Psicologia com os aportes da Psicanálise. O risco é imenso quando estes casos são abordados sem a devida crítica, tomados na concretude das denúncias. Lamentavelmente tem visto muitos laudos emitidos por Psicólogos que não têm a ciência das conseqüências que um trabalho superficial, por mais bem intencionado que possa ser, pode causar.

Uma dificuldade que se potencializa nestes casos é a de que o Judiciário funciona com a lógica binária: vítima X algoz, culpado X inocente, não tendo condições antes do oferecimento de uma denúncia, de avaliar devidamente a questão e não levando em conta que a família é um sistema e que quando há uma denúncia há sempre algum tipo de violência, seja aquela objeto da acusação, seja a própria acusação. Nestes caos, mais delicado ainda, e cuidadoso deve ser o trabalho do profissional da Psicologia. Há necessidade de que o próprio processo, as motivações, conscientes e inconscientes, e a dinâmica presente, possam ser interpretados utilizando-se o instrumental da Psicologia e mesmo da Psicanálise.


DISCUSSÕES EM GRUPO

Os participantes foram distribuídos em três grupos, com a proposta de debater os temas levantados no I Encontro de Peritos e Assistentes Técnicos:

a.       papel da Psicologia/ psicólogo neste campo específico (as demandas do Direito X posicionamento da Psicologia - qual o direcionamento da Psicologia quando chamada para atuar na área).

as funções do Perito e do Assistente Técnico e as limitações (as interseções do trabalho, os objetivos de cada um, as possibilidades de trabalho e as considerações éticas dentro de cada um dos papéis).

necessidade de formação específica e necessidade de parcerias com TJ, ABEP, o próprio Conselho.

  1. condições mínimas de um laudo psicológico (quais seriam as exigências mínimas para produção de um laudo de qualidade).

Havia ainda a proposta de registro dos temas discutidos, com indicação da situação/problema e encaminhamento de ações.

1.  Tópicos abordados nas discussões:

- necessidade do estabelecimento de parâmetros que norteiem a prática do psicólogo no campo jurídico, em especial no Judiciário.

- necessidade de Resolução do Conselho, especificando limites para a atuação do psicólogo judiciário. Temas como legislação, funções, intersecção com o Direito precisam ser discutidos; aspectos legais da atuação, como o prazo da entrega de laudos e o que é permitido e vedado ao psicólogo precisam ser esclarecidos.

- relatado que o único grupo de capacitação para os profissionais que ingressam no TJ dura apenas três dias, tempo insuficiente para formar um psicólogo judiciário. É preciso um grupo de apoio aos profissionais. Deveria haver maior incentivo para documentação de experiências.

- necessidade de conhecer as legislações vigentes, para um bom relacionamento com o Direito. Além de conhecer as leis existentes, como o Código de Processo Civil, o ECA, o Estatuto do Idoso e o Código Civil, é necessário estabelecer resoluções específicas para a atuação do psicólogo e talvez modificar algumas resoluções já existentes, como a que se refere aos laudos (está previsto uma mesa redonda para se discutir essa Resolução no II Congresso Brasileiro de Psicologia Ciência e Profissão). Foi  apontado que há uma questão equivocada, na Resolução, sobre o lugar da avaliação psicológica. O Código Civil e o Penal definem laudo e relatório de uma maneira diferente do modo como o faz a Resolução. Sinal disso é que temos notado muitos problemas com laudos psicológicos.

- deve-se verificar condições mínimas de um laudo no contexto judiciário; a Resolução CFP 007/2003 não esgota a matéria. Deve-se ter em vista que o laudo em Vara de Família, é um trabalho que sempre é contestado.

- sobre o trabalho realizado na Delegacia de Defesa da Mulher, ainda falta clareza a respeito da função do psicólogo; não há uma especificação, parâmetros do trabalho. Apontado que já se faz avaliação psicológica, pode-se nomear os psicólogos da Delegacia, mas para tal trabalho ainda não existem parâmetros. Não é um trabalho clínico, mas jurídico, porque a avaliação psicológica serve de prova em um processo. Pode-se dizer que se trata de Psicologia Jurídica na área policial. Comentou-se que, em Santa Catarina, há experiências nessa área.

- sobre a atuação do Assistente Técnico e do Perito: discutiu-se que, para delimitar o papel do psicólogo judiciário, é preciso saber o que é o perito, o que ele faz, quais seus métodos de avaliação etc. e diferenciá-lo do assistente técnico. Deveria ser viabilizado uma metodologia para discussão sobre a questão do trabalho do perito e do assistente técnico (fornecer dados para o perito). Importância da discussão entre o perito e assistente técnico, dos mesmos conversarem durante o  processo de avaliação. Indicado que deveriam ter como princípio fundamental que o Assistente Técnico e o Perito atuem em colaboração. consideram que o assistente técnico não deve 'entrar na sala' com o perito durante a avaliação psicológica, mas nada impede que o assistente técnico tenha acesso aos dados de avaliações, laudos, diálogos. hoje o assistente técnico pode ter acesso ao material do perito, mas o contrário não ocorre. o Assistente Técnico muitas vezes acaba defendendo a parte e pode estar indo contra a saúde mental da família.

- já existem algumas regras para o trabalho do psicólogo no Tribunal de Justiça. Por exemplo, ele não atende, ou não deveria atender, à área criminal. Entretanto, na prática, há desvio e acúmulo de funções, por causa da demanda e da falta de limites claros. Alguns psicólogos das comarcas do interior fazem até mesmo perícias criminais.

- levantou-se um ponto importante para o processo de delimitação: faz-se necessário diferenciar subordinação administrativa de subordinação técnica. A delimitação é importante até mesmo para a criação de novas áreas.

  - apontado que o Estado de São Paulo tem pouco a oferecer em termos de cursos de formação na área de Psicologia Jurídica. Explicou-se por que isso ocorre: um dos motivos é que outras regiões como o Sul e o Estado do Rio de Janeiro têm seus motivos para serem mais desenvolvidos nessa área. O Rio de Janeiro começou a desenvolver esse campo da Psicologia da Academia para a prática, sendo que o contrário ocorreu em São Paulo, o que leva a uma bibliografia tardia. Quanto ao Sul, essa região sofre influência da Argentina, país bastante desenvolvido nessa área. As universidades no Sul já adotaram a Psicologia Jurídica como parte da grade curricular, o que ainda não ocorreu em SP. O contrário acontece, isto é, a Psicologia já faz parte do estudo do Direito, já existe Psicologia no curso de graduação em Direito. Em SP aconteceu que os psicólogos atuavam, mas não escreviam sobre a própria prática. Foi comentado sobre alguns cursos na área. Em algumas faculdades, já se estuda Psicologia Jurídica, bem como em alguns cursos de extensão e de especialização. Porém, mesmo nesses cursos, não há clareza nem consenso a respeito dos parâmetros, das delimitações da função do psicólogo no âmbito jurídico. Colocada a questão da formação como fundamental e levantadas as seguintes perguntas: onde ela ocorreria e de que maneira?

- falou-se sobre o recém criado Núcleo de Apoio Profissional aos psicólogos e assistentes sociais do TJ de SP, núcleo este nascido na AASP. Já há atividades previstas no Núcleo: vão ser chamados quatro projetos desenvolvidos extra-oficialmente e de modo não remunerado por psicólogos do TJ de SP e o Núcleo apresentará tais projetos para o SRH do TJ para tentar sensibilizá-lo. O Núcleo tem o objetivo de apoiar a atuação do psicólogo, contribuindo para sua formação por meio de troca de experiências entre os profissionais. Um desses projetos, desenvolvido em São José do Rio Preto, tem caráter preventivo e reduziu drasticamente a porcentagem de aberturas de processos na Vara da Infância e da Família. 

- comentado que há o cliente real, que é o juiz e há o cliente principal, que é a saúde mental. É preciso atender o juiz, mas sem ficar à mercê do Direito, pois é apenas a Psicologia que pode responder pelo conhecimento técnico psicológico. A superioridade administrativa do juiz não o torna superior em conhecimento. Ao escrever, o laudo está assumindo um compromisso com o juiz e também com as pessoas

- sobre a atuação de psicólogos de outras áreas no judiciário: um psicólogo da secretaria de saúde pode atuar como assistente técnico? Assistente Técnico é uma pessoa de confiança da parte, portanto não deveria haver impedimentos como há para o perito. a presença do Assistente Técnico é facultativa e existe ainda o Assistente Técnico da promotoria, que acompanha o trabalho do perito também. a procuradoria também nomeia Assistente Técnico, mas o pagamento somente ocorre após o término do processo.

- é preciso rever a questão da formação. A amplitude da Psicologia Jurídica dificulta a colocação da mesma na formação da graduação. Essa questão deveria ser levada para discussão nas Universidades. Questionado se deveria haver uma disciplina específica (Psicologia Jurídica como uma 4º área?) que trata-se da área ou se as questões relacionadas à área deveriam ser abordadas em disciplinas como psicodiagnóstico, ética, etc. Alguns defendem que deveria haver a disciplina psicologia jurídica nas Universidades, já que a mesma faz parte até mesmo da grade curricular do Direito.

- a disciplina de Psicologia Jurídica deveria contemplar ainda a informação de que toda declaração emitida nessa área acaba tendo peso de prova, havendo inclusive implicações penais em sua elaboração de forma equivocada, a questão de como o profissional comunica os resultados de uma avaliação (laudos, relatórios etc.) e ainda a  os cuidados éticos na avaliação, tendo em vista que os registros devem ser de boa qualidade lingüística porque I - eles documentam a história de um cidadão e II - eles documentam a história da Psicologia (entendendo que há um compromisso legal, com o juiz, e outro compromisso ético, com a pessoa avaliada). Além disso,  todo psicólogo precisaria saber um pouco das leis, visto ser responsável pelos seus atos. Deve-se ter conhecimentos do Estatuto da Criança e Adolescente, Constituição Federal (direitos individuais e sociais), Código de Processo Civil (funções de Perito e Assistente Técnico) e fundamentos de Ética. A formação ética do psicólogo deveria discutir as relações de poder no Judiciário e as relações entre os próprios psicólogos. Sugeriu-se encaminhar à ABEP que deveria haver uma disciplina de Psicologia Jurídica nas Universidades.

- ressaltada a importância dos treinamentos, por não haver na graduação uma formação que aborde a área. Estes treinamentos deveriam estar contemplados e garantidos posteriormente, inclusive pelo TJ. O TJ deveria ter uma verba destinada a treinamento e capacitação do servidor.

- importância de parcerias com o Sistema Conselho para orientar o profissional, estabelecendo uma  relação mais próxima com o Conselho de Psicologia dado a questão da materialidade do trabalho do psicólogo no judiciário (questão das falsas denúncias de abuso sexual).Importância de um trabalho de orientação, sendo sugerido a criação de um espaço virtual dentro da COE para  dúvidas, debates etc.

- indicado que deveria ser estabelecido parâmetro para a devolutiva e para o contrato que se estabelece com a pessoa a ser avaliada.

- relatado que TJ tem provimento que trata e disciplina as questões dos estágios. Entretanto verifica-se que este tipo de estágio não tem efetivamente acontecido. O estágio seria uma forma de facilitar/ favorecer a formação na área.

- a delimitação da atuação do psicólogo no TJ é possível. Há um provimento específico para atuação do psicólogo dentro do TJ. Necessidade de estabelecimento de um conhecimento mínimo para o psicólogo atuar dentro das especificidades do TJ.

- está havendo uma hipervalorização do trabalho do psicólogo; é preciso se pensar o que fazer com isso. Sistema Conselho pensar na possibilidade de eventos em que possam ter a OAB junto para uma discussão sobre o trabalho da psicologia jurídica.

- indicado que tem-se visto muitas instituições do Direito dando cursos de mediação e iniciando trabalhos na área. É preciso se iniciar uma discussão nessa área do ponto de vista da Psicologia e o que esta pode contribuir, definir o que é uma mediação. Refere-se que está claro uma proposta de reserva de mercado de trabalho sobre essa área, inclusive já há um projeto de lei sobre o assunto.

- Informado que há um cadastro de psicólogos assistente técnicos para consulta por parte dos advogados.

- estabelecer uma discussão sobre as condições mínimas de um laudo (diagnóstico com apenas um contato), importância de uma discussão sobre as falsas denúncias, inclusive da acusação por abuso sexual. Discussão sobre a Busca e Apreensão, dificuldades relacionadas a mesma, já que fica a critério do Juiz. Importância também de uma discussão da questão do diagnóstico feito por profissionais sem ter visto uma das partes, necessidade de se apontar essa situação na conclusão dos trabalhos de avaliação.

- sugerido que a discussão desse encontro seja feito em nível de Brasil porque diz respeito a toda categoria.

- importância de uma formação para os 400 psicólogos que foram aprovados no último concurso. 

- discutido sobre a questão do pagamento feito ao assistente técnico por uma das partes, para dar seu parecer e como o psicólogo lida com essa questão. Esclarecimento quanto a questão de quem é o cliente para o profissional psicólogo: se as partes ou o advogado e como ele vai lidar com essa situação quando for dar o seu parecer.

- sobre laudos extra-judiciais: Psicólogos clínicos vêm apresentando relatórios não embasados. Há clientes que solicitam um psicodiagnóstico, mas utilizam o laudo no contexto judiciário. O Psicólogo clínico não pode entregar o resultado do psicodiagnóstico ao Advogado, mas somente ao cliente.

 - discutido sobre algumas características de um laudo no contexto judiciário: comentado que o pressuposto básico da Psicologia Clínica é que as pessoas não mentem. No entanto, as pessoas mentem na Psicologia Judiciária. Temos que reconhecer isso e ver como lidar. As pessoas não são obrigadas a se submeterem a uma avaliação na Vara de Família.

- proposto que CRP atuasse mais fortemente quanto aos concursos públicos.

2.  Propostas de encaminhamentos/ ações:

TEMA

SITUAÇÃO/ PROBLEMA

ENCAMINHAMENTO

Formação

Falta de capacitação e de formação específica

Incentivos de publicações na área. O Tribunal de Justiça deveria ter previsão de verba para capacitação de profissionais

Formação

Falta de informação/ noções básicas de Psicologia Jurídica

A formação é generalista e deveria haver noções básicas de Psicologia Jurídica, com visão do Direito

Formação/ laudos

Falta de qualidade nos laudos. O laudo é de direito e não é só para a pessoa (usuário)

Contemplar na formação "como" e "para quem" escrever

Laudo

Saber o que é "conclusão" do ponto de vista psicológico e "Parecer", que é diferente da sentença judicial

Proposta de diretrizes que proponha que o documento escrito deve terminar com indicações e recomendações. O Parecer técnico do Psicólogo deve fazer parte do laudo

Laudo

Laudos elaborados com prejuízo na qualidade

Cuidar da formação, rever e discutir a Resolução CFP 007/2003 e oferecer mais subsídios ao profissional

Mudança de Paradigmas

Estabelecer um diálogo entre a visão binária culpado/ inocente e a visão psicológica que considera a interdependência das partes

Debater a responsabilidade das partes como ponto de reflexão (mediação entre potencialidade x necessidades)

Novos passos de trabalho no campo jurídico

Avaliação psicológica no campo jurídico em Delegacia de Defesa da Mulher ligada à Secretaria da Segurança Pública apresenta problemas em denominar atividade do Psicólogo e fundamentar suas funções

Respaldo do CRP/SP

Perito e Assistente Técnico

Qual pode ser  o papel da perícia/ Ela pode ser interventiva?

Proposta de tema para discussão junto aos profissionais: toda relação pode ter efeito terapêutico e deve haver cuidado para garanti-lo. É fundamental, portanto, o contrato do Perito e Assistente Técnico com a parte

Psicologia e Direito

Ter mais 'propriedade' do Direito. Cuidado com a hierarquia de saberes, uma vez que tanto o Juiz quanto o Psicólogo prestam serviços

Saber usar as regras. Não perder a autonomia técnica. Conhecer as relações de poder institucionais

Psicologia e Direito

A qualidade dos concursos (conteúdo)

O CFP e o CRP podem influenciar o conteúdo dos concursos

Devolutiva

O perito diante da questão de dar ou não devolutiva para as partes (questão a ser discutida)

Protocolar o laudo antes da devolutiva. Seria direito da pessoa saber antes do Juiz porque tem questões que podem contribuir para a Saúde Mental

Condição mínima de laudo

Oitiva e estudo das partes nem sempre ocorre. Pouco tempo dos profissionais para aprofundamento dos casos. Dificuldade de acesso à parte

Orientação importante para que sempre se faça ressalva no laudo de que só foi feito exame de uma das partes. Composição/colaboração entre Peritos e Assistente Técnico para aprofundamento dos casos

Formação específica

Necessidade de formação e capacitação específicas para atuação adequada

Inserção da disciplina na graduação de Psicologia Continuidade da formação pode ser por cursos, parcerias (Estágios no Judiciário com Universidades e Núcleos de Prática Jurídica). Além disso, também a capacitação (treinamento) do concursado. Parceria CRP/TJ/ AASPTJ e Núcleo de Apoio

Função de Perito e Assistente Técnico

Falta de limites no trabalho realizado pelo perito e assistente técnico

Perito se propor a dialogar com o Assistente Técnico. Os operadores do Direito possam conhecer os limites e possibilidades de atuação do psicólogo perito e Assistente Técnico. Evento interdisciplinar com AASP, OAB, IBDFAM etc.

Função de Perito e Assistente Técnico

Prática e formação do mediador

CRP deveria tomar conhecimento dos projetos de lei em andamento, que regulamenta a Mediação. Evento a respeito do tema. Curso de formação

Relação mais estreita com o CRP

Necessidade de orientação/ discussão na área

Criação de espaço virtual  de discussão dentro do site  do CRP

Papéis dos Peritos

Dificuldade de comunicação. Desconhecimento dos campos de atuação do psicólogo Perito como um todo

Promover discussão, contemplando Peritos Psicólogos de outras áreas (policial etc.)

Diretrizes

Ausência de diretrizes nacionais

Discussões possam ocorrer no âmbito nacional no Sistema Conselho

Relação Perito e Assistente Técnico

Quais os limites para efetuar o trabalhos no que diz respeito ao Assistente Técnico e ao Perito

Resolução CFP dizendo que Assistente Técnico não deve acompanhar Perito na avaliação psicológica, inclusive colocando restrições a não entrarem na sala de atendimento quando no momento da avaliação. O contato entre eles é desejável, mas não deveria ser obrigatório. O acesso aos testes deveria ser optativo

Escrita final da Resolução

Definir a obrigatoriedade ou não da presença do Assistente Técnico durante a atividade do Perito

Antes de instituir a Resolução de perito e Assistente Técnico, o CRP deveria encaminhar um questionário aos profissionais do Judiciário

Formação do psicólogo

Desconhecimento dos Códigos Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Código de Processo Civil (CPC), Constituição Federal (CF). Desconhecimento dos Psicólogos do campo do Direito. Desconhecimento sobre elaboração de laudos

Ações na formação, em parceria com a ABEP (Associação Brasileira de Ensino em Psicologia)

Problemas no laudo

Não basta a Resolução CFP 007/2003

Elaboração de novas diretrizes além desta

Relação Assistente Técnico e Perito

Um se sente adversário do outro ou atua como se fosse

Resolução do CFP deveria ter um 'Princípio norteador' dizendo que um deve colaborar com o outro

ENCAMINHAMENTOS DE PROPOSTAS
E ENCERRAMENTO

As discussões feitas em grupo bem como as propostas elaboradas foram encaminhadas, ficando acordado que seria preparado um relatório contendo a síntese das palestras e discussões e que tal relatório será remetido, por e-mail, aos participantes e disponibilizado no site do CRP/SP.

Além disso, este relatório será recebido pelo grupo de trabalho composto pelo CRP/SP, entidades representativas e profissionais da área (Peritos e Assistentes Técnicos).

*                                 *                                 *


 [E1] e  crescimento.

 [E2]Tanto numericamente quanto em termos de atribuições

 [E3]O princípio do melhor  interesse da criança deve sempre prevalecer na prática profissional.

 [E4]MELHOR POR: Na atualidade a instituição publica entra nas questões privadas, ainda que limitadas legalmente pelos artigos.....

 >[E5]A expositora encontra-se dirigindo um Núcleo de Apoio Profissional para os Psicólogos e Assistentes Sociais do TJSP

 [E6]POR uma Vírgula e:   mas atrelados a órgãos colegiados do tipo a OAB

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