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Relatório do II Encontro com Psicólogos Peritos e Assistentes Técnicos, realizado em 06 de maio de 2006
Data: 06 de maio de 2006
Local: Auditório do CRP da 6ª Região
OBJETIVO DO EVENTO
Dando continuidade aos debates sobre a
atuação do Psicólogo no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Regional de
Psicologia de São Paulo organizou o "II Encontro
de Psicólogos Peritos e Assistentes Técnicos", objetivando
fomentar a discussão e formular conjuntamente subsídios para construção de
parâmetros direcionados a um exercício profissional de qualidade.
Tendo como referência questões já apontadas no
I Encontro, tais como, limites do papel profissional do Psicólogo que atua
na área jurídica, a importância da formação específica, os requisitos mínimos
na elaboração de documentos produzidos nesta área e a relação Perito/Assistente
Técnico, a proposta do II Encontro é a continuidade das discussões, aglutinando
conhecimentos, experiências e necessidades no sentido de, coletivamente, estabelecer
referências na área.
* É PERMITIDA A REPRODUÇÃO,
DESDE QUE CITADA A FONTE
PROGRAMAÇÃO
9h00
Abertura
Patricia Garcia de Souza - Psicóloga
Conselheira Presidente da Comissão de Ética
do CRP da 6ª Região.
Coordenação da Mesa
de abertura
Maria Cristina B. Maciel Pellini - Psicóloga
Conselheira Membro da Comissão de Ética do
CRP da 6ª Região.
9h20
O percurso histórico da inserção da Psicologia no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
Dayse Cesar Franco Bernardi
- Psicóloga; Especialista em Psicologia Jurídica; Mestre em Psicologia Social
(PUC/SP); Presidente da Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AASPTJ/SP); Coordenadora do Curso
de Especialização em Psicologia Jurídica do Instituto Sedes Sapientiae.
9h40
A Inserção do Psicólogo no Poder Judiciário: o Direito e a função legal do
Perito e do Assistente Técnico
Exmo. Sr. Dr. Luis Francisco Aguilar Cortez - Advogado;
Juiz Substituto em 2º Grau; Mestre em Ciências Jurídicas e Políticas pela
Universidade de Lisboa; Doutorado em Direito pela USP; Professor de Direito
da PUCCAMP; Professor de Pós-Graduação na Escola Paulista de Magistratura.
10h00
A função do Psicólogo Perito e os limites de sua atuação no âmbito
do Poder Judiciário
Evani Zambon Marques da Silva -
Psicóloga ; Doutora em Psicologia Clínica (PUC/SP); Especialista em Psicologia
Jurídica; Especialista no Método de Rorschach; Diretora do Núcleo de Apoio
Profissional de Serviço Social e Psicologia do Tribunal de Justiça de São
Paulo; Supervisora, Professora Universitária e do Instituto Sedes Sapientiae;
Autora de livro e artigos na área.
10h20 O papel profissional
do Assistente Técnico na relação cliente/perito/ juiz
Giselle Câmara Groeninga - Psicóloga;
Psicanalista pelo Instituto Sedes Sapientae e Instituto da Sociedade Brasileira
de Psicanálise de São Paulo; Mediadora Interdisciplinar; Mestranda em Direito
Civil pela USP; Membro do Conselho Técnico do Instituto da Família (IFA);
Diretora Nacional da Comissão de Relações Interdisciplinares do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM); Membro do Conselho Executivo da International
Society of Family Law (ISFL); Co-Coordenadora do livro Psicanálise e Direito
- rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Editora Imago, 2003.
10h40
Coffee
11h00
Abertura para a discussão em grupo
13h00
Exposição das discussões e encaminhamentos de propostas para Grupo de Trabalho
14h30
Encerramento
ABERTURA
Patrícia
Garcia de Souza
Iniciou-se com a informação de que este Encontro
é resultado de um compromisso assumido em setembro de 2005, no I Encontro
de Psicólogos Peritos e Assistentes Técnicos.
Retomado
o sentido do I Encontro, quando o CRP/SP estava preocupado em discutir o papel
do psicólogo nesta área específica e delimitar algumas referências aos profissionais.
Recentemente o CRP/SP
solicitou que este tema fosse incluído como novo ponto de pauta na APAF (Assembléia
das Políticas Administrativas e Financeiras) de maio/2006. A APAF é uma reunião
do Sistema Conselho onde representantes dos todos os Conselhos Regionais e
do Conselho Federal discutem as políticas e tomam decisões relativas às ações
nacionais. Queremos saber o que está acontecendo nos outros Estados nessa
área e fazer algum encaminhamento conjunto.
Após a apresentação dos palestrantes, foi informado
que seriam feitos trabalhos em grupos com os presentes, visando discutir melhor
e destacar encaminhamentos para cada um dos eixos temáticos levantados no
Encontro passado. A proposta foi de levar os encaminhamentos destes grupos
a um
Grupo de Trabalho (GT) no CRP, que será formado com representantes
do CRP, dos profissionais e das entidades representativas da área. O GT discutirá
como encaminhar as ações propostas e quais os caminhos possíveis para realização
destas.
O PERCURSO HISTÓRICO DA INSERÇÃO DA PSICOLOGIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Dayse César Franco Bernardi
Dayse diz que a inserção da Psicologia
no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está documentada na década de
80, com a implantação das Audiências Interdisciplinares no âmbito da Justiça
da Infância e Juventude, na época denominada Justiça de Menores.
Os psicólogos
foram contratados na capital de São Paulo, com base em Lei específica e, passaram
a integrar, com os assistentes sociais, uma equipe interprofissional, prevista
e fundamentada no Código de Menores de 1979 para:
· Realização de estudo de cada caso,
sempre que possível;
· Realização de Estudo ou perícia;
· Apresentação de relatório do estudo ou perícia;
· Orientação de menores até dez anos, autor de ato infracional.
As bases
iniciais para a prática psicológica no Tribunal de Justiça foram fundadas
na expectativa de que a equipe técnica deveria apresentar relatório para a
pronta decisão do caso pelo magistrado - contribuindo para a celeridade das
decisões na área do Direito do Menor. Deveria também, acompanhar os casos
para dar cumprimento às medidas judiciais aplicadas aos menores em situação
irregular. Assim, previa-se que os profissionais do Serviço Social e da Psicologia
deveriam participar ativamente das audiências; orientando as medidas dentro
de suas respectivas áreas e acompanhando os casos para dar cumprimento às
medidas de proteção e sócio-educativas decididas no estudo de cada caso.
Essa perspectiva de atuação na área do
Direito do Menor respondia às intensas mudanças sociais na forma de entender
e lidar com a questão social da menoridade no país. A sociedade exigia do
Estado uma reformulação das práticas asilares e filantrópicas com as quais
as crianças e jovens pobres eram tratados. Reformulações legais e doutrinárias
acompanharam mudanças nos princípios das políticas nacionais de atendimento
à questão do Menor - até então trabalhada sob as orientações do Código de
Menores de Mello Matos e das diretrizes da FUNABEM.
Tal enfoque atribuiu ao psicólogo
uma tarefa subsidiária ao exercício do Direito, baseada no diagnóstico das
situações-problema e na execução das medidas saneadoras da problemática, no
interior da instituição judiciária. O modelo de atuação ia além da perícia,
tratada como equivalente a estudo de caso, base para uma intervenção focal
realizada pelo mesmo profissional, e na instituição judiciária.
Em
1983, os psicólogos lotados nas Varas de Menores da capital, se organizaram
de forma a tornar oficial sua função judicante. Eles apresentaram na XIII
Semana de Estudos do Problema do Menor na Escola de Direito da USP, no Largo
São Francisco; trabalhos teóricos sobre sua experiência profissional desenvolvida
nas Varas de Menores em casos de adoção, guarda, tutela, internação e outros.
Em 1985 o Tribunal de Justiça realizou o
primeiro Concurso Público para Psicólogo na capital, para preenchimento de
65 cargos de Psicólogos e 16 cargos de chefia - criados por Projeto de Lei
de 1994, aprovado pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador
em exercício.
O trabalho desenvolvido oficialmente desde
1981 na Capital do Estado, foi regulamentado por provimento do Conselho Superior
da Magistratura nesse mesmo ano, disciplinando as funções nas Varas de Menores
e nas Varas de Família cumulativamente.
Tal provimento considerou a atuação do
Psicólogo como:
Legítima - no atendimento de todos
quantos, na expectativa de orientação procuram os Órgãos do Poder Judiciário,
em especial os hipossuficientes;
Especializada - conveniência da participação
de pessoas que tenham conhecimento especializado nas questões de relacionamento
interpessoal;
Útil - a utilidade da contribuição
dos estudos técnicos para o melhor conhecimento dos problemas sociais e psicológicos
que devem ser resolvidos pelos Juizes.
As questões relativas às Varas de
Família passaram ser objeto de trabalho para os psicólogos contratados pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo de forma paulatina, com nomeações específicas
dos profissionais da Vara de Menores, para atendimento de casos isolados.
As indicações eram feitas pelo Juiz de Menores - a quem os profissionais eram
subordinados administrativamente - para aqueles casos de justiça gratuita,
respondendo a solicitação dos Juizes das Varas de Família.
A atuação dos psicólogos nas Varas
de Família e Sucessões foi então, agregada àquela já desenvolvida nas Varas
de Menores, com os mesmos profissionais, para prestação de serviços ao Tribunal
de Justiça, por meio de uma providência administrativa da instituição.
Tal aglutinação deixou de considerar
as idiossincrasias dos ritos jurídicos no Direito do Menor e no Direito da
Família e, as diferenças de enfoque do profissional psicólogo nessas duas
áreas do Direito. Pressupostos sobre a prática psicológica na intersecção
com o Direito podem ter auxiliado nessa decisão, atribuindo aos psicólogos
a função básica de assessoria técnica para decisões judiciais nas questões
da infância e da família.
A concepção dominante de que a Psicologia
é uma ciência - reconhecida por seus instrumentos de avaliação e controle
da conduta humana, capaz de prever e controlar comportamentos - parece embasar
expectativas de que a mesma empreste ao exercício do Direito uma eficácia
e eficiência desejáveis na resolução de conflitos.
A busca de certeza para decisões
complexas não é um movimento exclusivo do Judiciário, contudo, é nele que
podemos observar mais de perto as contradições entre as diversas concepções
de Psicologia vigentes no país, nos diferentes tempos e momentos históricos
da profissão.
Revendo os movimentos realizados
pelos psicólogos no Tribunal de Justiça de São Paulo, podemos identificar
na Vara Central da Capital o momento em que as atuações nas Varas de Menores
e nas Varas de Família começam a se diferenciar. O aumento gradativo da demanda
de casos encaminhados pelas Varas de Famílias e a crescente organização dos
psicólogos da Vara de Menores Central permitiram que os mesmos organizassem
Setores Especializados de atendimento por natureza de casos. Assim, formou-se
equipes para atendimento exclusivo dos casos de adoção, vitimização e das
Varas de Família.
Com designação de chefias exclusivas
para cada uma dessas áreas, cada grupo passou a organizar rotinas mais adequadas
aos casos atendidos, com sistematização de instrumentos, tipos de relatórios
e acúmulo de conhecimentos advindos da experiência no cotidiano institucional.
A separação das equipes da Vara da
Infância e Vara da Família foi consolidada com a conquista de um espaço próprio
para atendimento de casos, no mesmo pavimento da sala do Serviço Social da
Família e dos gabinetes dos Juizes das Varas de Família.
A equipe foi consolidando uma forma
de trabalhar os casos conforme as regras do Direito de Família, aproximando-se
da prática pericial estrito senso como uma decorrência da natureza dos casos,
das exigências dos operadores do direito e da experiência dos assistentes
sociais, presentes na instituição desde a década de 40.
Nas demais Varas da Capital a designação
de profissionais da Vara da Infância para atendimento cumulativo das Varas
de Família permanece até hoje, contudo, observa-se a designação continuada
de alguns profissionais da equipe para atenderem de forma exclusiva essa área.
Podemos considerar que, embora nas
duas áreas do Direito a Psicologia possa emprestar conhecimento acumulado
sobre as relações interpessoais, tendo as mesmas bases teóricas para compreender
e lidar com os problemas da subjetividade humana, as modalidades de atuação
profissional tenderam a se diferenciar por diversos motivos.
Considerando, por exemplo, as legislações
referentes às duas áreas distintas do Direito podemos compreender que, elas
também foram atualizadas ao longo desse tempo, implantando ou consignando
novos parâmetros para a atuação profissional no Judiciário.
Assim, na área da Infância e Juventude,
tivemos a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que tornou
a implantação das equipes interdisciplinares obrigatórias para todos os Tribunais
de Justiça do país.
Em São Paulo, os psicólogos passaram
a integrar as equipes em todo o estado na década de 90.
Podemos situar na área do Direito
da Família, mudanças recentes quanto as relações entre o perito e o assistente
técnico e a própria compreensão do que é família - considerando que os filhos
tidos fora do casamento têm os mesmos direitos dos filhos naturais; que as
relações estáveis fixam as mesmas obrigações e direitos que o casamento. Que
os pais podem ter a guarda dos filhos tanto quanto as mães.
Os psicólogos nas Varas da infância
e Juventude se dedicam a esmiuçar o caso na busca de alternativas para a recomposição
do direito violado, com base no estudo interprofissional. Adotam a perspectiva
de proteção e cuidado, próprias à Doutrina de Proteção do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA); elaborando relatórios psicológicos parciais que informam
sobre ações por eles desenvolvidas ao longo de um tempo de diagnóstico e de
intervenção, até construir material suficiente para substanciar uma decisão
judicial, com a aplicação de uma medida de proteção ou sócio-educativa mais
compatível à realidade do caso em estudo. A sentença judicial não esgota a
intervenção psicológica que, em alguns casos, permanece com o acompanhamento
das pessoas alvo da medida judicial aplicada.
O rigor do exame não tem sido a tônica
da intervenção que prioriza a articulação de uma rede de atendimentos na busca
de alternativas à problemática apresentada. Os relatórios informativos não
são necessariamente conclusivos, priorizando a descrição de situações de vulnerabilidade
social das famílias e de seus filhos. A natureza do Direito Especializado
da Infância e Juventude favorece uma ação interventiva, contínua, com produção
de relatórios freqüentes e elaborados a cada intervenção. Não há a presença
do advogado - já que o rito é verificatório - e a lide nem sempre se dá entre
pessoas, mas, sim, entre cidadãos e o Estado. O Juiz pode decidir com base
apenas nos relatórios de sua equipe técnica - pois sua ação visa sempre a
manutenção do direito da criança e do adolescente, com primazia sobre a família,
os responsáveis legais e o próprio Estado.
Nas Varas de Família e Varas Cíveis,
os psicólogos têm sido predominantemente nomeados para o exercício de um papel
específico nos autos - o de perito.
Esse modelo de atuação está baseado
numa ótica de que a Psicologia - assim como outras Ciências como a Medicina,
a Engenharia, a Antropologia - detém um conhecimento específico, capaz de
oferecer aos operadores do Direito, elementos para uma decisão justa, abalizada
por verdades competentes construídas na perspectiva do método científico.
As técnicas de exame e investigação
da Psicologia emprestariam, assim, às decisões judiciais um aval científico,
calcado no modelo dominante das Ciências Naturais.
Esse modelo tem se adequado aos ritos
contraditórios - em que há uma lide entre pessoas ou instituições, representadas
por advogados nos autos judiciais. Os Códigos de Processo Civil e Penal regulam
os atos processuais, ditando as regras, os prazos e as intervenções esperadas
na resolução do conflito.
A situação conflitiva, entre pessoas
ou instituições, é lidada pelo Direito para ser saneada com base na garantia
dos direitos individuais, cuja síntese simplificada seria a de "dar a cada
um o que é seu".
Todos são iguais perante a lei e
têm, portanto, os mesmos direitos, então como mensurar e decidir sobre qual
é a melhor decisão em casos relativos às questões familiares, tais como a
guarda de filhos?
Tal enfoque alimenta a prática da
perícia como um modelo de atuação em que se busca a "verdade" dos fatos objetivos,
mensuráveis e previsíveis. Contudo, como esse modelo lida com as questões
subjetivas que traçam tantas possibilidades de interpretação e entendimento
dos dramas humanos expressos nas lides judiciais?
Parece que essa especificidade tem contribuído
para opor as funções de perito e de assistente técnico, quando os profissionais
da mesma área de saber e com os mesmos instrumentos de avaliação podem chegar
a conclusões diferentes sobre o mesmo caso, deixando de responder com a certeza
esperada para as questões formuladas pelos juizes e demais operadores do Direito.
A história da Psicologia no Tribunal
de Justiça de São Paulo vem sendo construída no embate desta e outras questões,
próprias a um campo de conhecimento recente, cujo estatuto está em freqüente
ebulição.
A delimitação de fronteiras entre
a prestação de serviços ao magistrado e ao usuário do Poder Judiciário vem
sendo discutida pelos psicólogos jurídicos, como uma das vertentes para definir
essa prática profissional como sendo de garantia de direitos.
O tempo histórico das mudanças de
enfoque das funções da Psicologia na sociedade brasileira tem trazido à tona
as demandas do judiciário. O psicólogo judiciário - atuando como perito ou
como mediador de conflitos; como auxiliar do magistrado ou da Justiça; como
um profissional que defende os interesses de crianças ou que se coloca como
um elemento neutro - tem, contudo, sido capaz de opinar sobre destinos das
pessoas com base em avaliações circunstanciadas, situacionais, contextualizadas
pela instituição judiciária.
As questões éticas e técnicas dessa
prática têm sido escancaradas por processos éticos no Conselho Regional de
Psicologia - uma das razões desse encontro de peritos e assistentes técnicos.
A competência profissional pode ser
mensurada por extratos de laudos desentranhados dos autos e das situações
específicas de sua construção?
ever a história dessa prática no
TJ/SP nos remete a conhecer como se deu e se dá a construção social da profissão.
Os debates em torno das relações
entre o perito e o assistente técnico servem de lupa para essa prática profissional.
A
INSERÇÃO DO PSICÓLOGO NO PODER JUDICIÁRIO: O DIREITO E A FUNÇÃO LEGAL DO PERITO
E
DO ASSISTENTE TÉCNICO
Exmo.
Sr. Dr. Luís Francisco Aguilar Cortez
O
Judiciário tem como principais funções a solução de conflitos e a pacificação
social, cumprindo, ainda, relevante função política no equilíbrio do exercício
dos Poderes.
Para realizar
tais funções, deve sempre buscar a realização da justiça e valorização da
vida e da dignidade da pessoa, objetivos do Direito e do Judiciário.
O processo judicial
impõe procedimentos formais que, embora burocráticos, cumprem relevante papel
para a segurança jurídica, inserindo-se a atuação do perito neste contexto
formal.
A atuação dos psicólogos
perante o Judiciário pode ocorrer nas diversas ações em curso nas Varas de
Família e Sucessões, nas Varas da Infância e Juventude, por exemplo nos procedimentos
relativos à guarda, adoção, relação de afinidade ou menores infratores (Estatuto
da Criança e do Adolescente e aplicação subsidiária do CPC), e nas Varas Criminais,
em exames criminológicos, para avaliação das condições iniciais no cumprimento
da pena, e na elaboração de laudos para progressão no regime de cumprimento
das penas.
No Estado de São
Paulo existe decisão normativa do Tribunal de Justiça liberando seus psicólogos
contratados da atuação na área penal e o denominado exame criminológico praticamente
nunca foi implementado.
No Código de Processo
Civil (CPC), a perícia técnica, em todas as áreas, é referida como um dos
meios de prova, juntamente com o depoimento pessoal, confissão, documentos,
inspeção judicial e testemunhas.
O perito é, em
regra, o douto, instruído, versado, o expert em determinada arte ou ciência,
e para exercício das função é requerido o nível universitário e o registro
no respectivo órgão de classe, sendo escolhida pessoa de confiança do Juiz.
Assim, podem ser nomeados peritos engenheiros, médicos, psicólogos etc.
O artigo 145 do
CPC refere-se a necessidade da perícia quando a prova depender de conhecimento
técnico ou científico, sendo limitada a perícia ao objeto da ação.
Além do Juiz também
as partes envolvidas na ação podem constituir seus peritos, denominados assistentes
técnicos; a lei processual idealizou a atuação conjunta de perito e assistentes,
o que em geral não ocorre.
Assim, podemos
ter no mesmo processo laudos divergentes, do perito e assistentes, que podem
expressar não apenas interesses diversos mas também pontos de vista diferentes
a respeito da mesma questão.
O perito deve
ser diligente e o laudo deve ser entregue no prazo fixado, o que, no âmbito
da avaliação psicológica, pode gerar problemas, uma vez que o "tempo" do processo
nem sempre corresponde ao tempo necessário para uma avaliação segura.
Pode haver escusa
do perito por motivo legítimo, em geral relacionado aos casos de impedimentos
(previstos no artigo 134 do CPC), como também as partes podem argüir a suspeição
do perito, nas hipóteses do artigo 135 do CPC.
O Código de Ética
dos Psicólogos igualmente contempla situações nas quais a atuação do profissional
não deve ocorrer, bem como esclarece situações em que está envolvido o sigilo
profissional, a ser observado em conjunto com o princípio do menor prejuízo.
A conduta irregular
do perito pode gerar a responsabilização civil - expressa no dever de indenizar-,
a responsabilidade penal - tipificada no Código Penal (art. 342)-, e a responsabilidade
funcional - Estatuto do Servidor, no caso de servidor público, ou Código de
Ética, cuja observância é acompanhada pelo Conselho Regional de Psicologia.
No caso dos psicólogos
que atuam na área forense, existem aqueles que integram o serviço público,
concursados para o exercício daquelas funções, e também é possível o cadastramento
de profissionais para atuação em casos específicos, preenchidos os requisitos
exigidos.
Em regra, o laudo
é apresentado por escrito, mas também é possível que se realize a exposição
oral, em audiência, complementando o laudo ou avaliação, por decisão do Juiz
ou a requerimento da parte.
A organização
dos trabalhos na Capital, especialmente no Fórum Central, resultou na criação
do Setor de Psicologia, para o qual são encaminhadas as solicitações de acompanhamento
e elaboração de laudos; assim, não há nomeação específica de um profissional,
sendo o trabalho distribuído internamente para melhor aproveitamento no Setor.
A realização ou
não da perícia é opção do Juiz, estabelecendo o artigo 420 do CPC que o Juiz
pode dispensar a perícia : quando a prova não depende de conhecimento especial,
quando desnecessária a perícia diante de outras provas ou quando a verificação
a ser realizada for impraticável.
Também é possível
a substituição do perito (art. 424 do CPC), a complementação ou determinação
de nova perícia para o mesmo caso, sempre por meio de decisão fundamentada.
Havendo mais de um laudo pericial, eles serão considerados em conjunto.
A perícia técnica
é de extrema relevância para a solução das questões judiciais, porque nela
o julgador encontra o conhecimento e o referencial técnico específico para
embasar sua conclusão.
Nas Varas de Família,
o laudo psicológico pode fornecer, ainda, ao Juiz a sensibilidade que, muitas
vezes, não aflora no procedimento formal da ação ou no curto tempo de uma
audiência.
Sua valoração
como meio de prova é muito forte, o que aumenta a responsabilidade dos profissionais
quanto ao comprometimento ético e embasamento técnico dos seus trabalhos.
Evidentemente,
muito ainda pode ser feito para aperfeiçoamento da sistemática atual, além
da alteração das formas de atuação dos peritos.
Interessante iniciativa
vem ocorrendo a partir de 2004, quando foi autorizada a instalação de setores
de conciliação e/ou mediação nas Comarcas do Estado de São Paulo, já existindo
aproximadamente quarenta setores instalados.
Nestes setores
pode haver intervenção pré-processual, ou seja, antes de iniciada a ação,
ou no curso do processo, com a atuação de profissionais de diversas áreas,
inclusive psicólogos, compondo ou não o quadro de servidores, o que possibilita
participação mais ativa dos profissionais.
No Direito de
Família, a intenção é oferecer tratamento diferenciado em relação aos conflitos
de cunho exclusivamente patrimonial, permitindo acompanhamento e composição
do litígio sem a imposição da decisão judicial.
Esta implementação
está sendo realizada, em parte, de forma empírica, a recomendar melhor estruturação.
Notadamente, porque o modelo adotado de recrutamento dos magistrados implica
no ingresso de pessoas bastante jovens, as quais serão "socializadas" ao longo
da carreira, o que exige o aprimoramento institucional, para estimular as
boas práticas profissionais, e evitar a mera reprodução de perfil de atuação
nem sempre adequado às novas exigências sociais.
Entretanto, existe
real possibilidade de mudança. A imprescindível disposição do magistrado para
aceitar modificações é mais fácil entre os jovens e pode ensejar aos profissionais
que colaboram com a prestação jurisdicional, dentre eles os psicólogos, importante
função na condução destas transformações, buscando a melhor realização da
Justiça. Tal situação indica, ainda, o reconhecimento da importância das relações
interdisciplinares para solução dos conflitos familiares e dos problemas sociais
e possibilita a valorização de todos os profissionais que atuam na atividade
jurisdicional.
A FUNÇÃO
DO PSICÓLOGO PERITO E OS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
Evani Zambon Marques da Silva
A
palestrante refere a importância do tema, que está em crescente movimento[E1] . Diz que gostaria de falar também dos 'alcances',
e não só dos 'limites' de atuação do psicólogo judiciário. Os limites de atuação
precisam ser trabalhados, entendidos e co-construídos. O profissional deve
ter um idealismo ao abraçar uma função.
O
psicólogo é uma minoria no Tribunal de Justiça e sua importância foi crescendo
[E2] . A função do Psicólogo na Vara de Família
é pericial, mais relacionada a processos de regulamentação de visitas e guarda
de filhos. Parte da atuação do Psicólogo é exercendo a função de fiscalização
e zelo pelo desenvolvimento da criança.[E3]
Há
uma [E4] parceria do Público entrando no Privado
limitada legalmente por: Arts. 139,145 a 147, 430 a 439 do CPC e Código de
Ética Profissional dos Psicólogos Arts. 2, alíneas "k","l","m" e "n" e Arts.
10,11 e 12.
Atualmente[E5] está dando apoio a Assistentes Sociais
e psicólogos e tem recebido questionamentos sobre a atuação destes enquanto
testemunha. O CRP não tem um parecer sobre isso, mas apresenta o art. 435
CPC e um Parecer do CFESS e diz que o Assistente Social somente deve fazer
explicações sobre o que consta no seu laudo.
Como se tornar
Perito psicólogo? É necessário a formação e registro, mas não há necessidade
de formação específica no Brasil, o que é requerido em alguns países. O fundamental
é ter um modelo teórico, conhecer e comprometer-se com parâmetros essenciais
para o desenvolvimento da criança, valorizar a subjetividade e a individualidade.
No que se refere
ao laudo, este deve ser de argumento claro, lógico, fundamentado. Há as orientações
da Resolução do CFP sobre documentos escritos produzidos por Psicólogos.
Retomando a discussão
se o laudo deve ser conclusivo, diz que "SIM" e "NÃO".
Na Espanha, há
resistência dos juizes em laudos com recomendações ou sugestões. Na Itália
e Brasil o laudo é um aparato técnico, podendo ou não haver recomendações,
sendo que o Juiz não está a ele adstrito. Na Inglaterra, se o Juiz não seguir
a recomendação técnica, deve argumentar por que não o fez. Em Portugal, os
Psicólogos não atuam diretamente nos Tribunais
Não existe uma
verdade única. É importante valorizar as novas configurações familiares, para
não taxá-las como disfuncionais.
Há curto espaço
de tempo na Perícia para que a família possa reconhecer suas funções e responsabilidades.
O tempo limita que se trabalhe a consciência da inabilidade e o compromisso
em relação à prole.
O conflito deveria
ter sido trabalhado antes de ir para a Justiça. Em muitos casos verifica-se
crianças e adolescentes em situações de risco e é preciso exercer os mecanismos
de proteção.
Com a ampliação
de garantias e direitos individuais, verifica- se ainda um aumento da procura
pelo Poder Judiciário. No entanto, o aparato não foi ampliado e a instituição
acaba se utilizado da ciência psicológica para garantia desses direitos.
OBS:
A palestra referiu-se a dados exclusivos da atuação do psicólogo dos quadros
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O PAPEL
PROFISSIONAL DO ASSISTENTE TÉCNICO NA RELAÇÃO CLIENTE/ PERITO/ JUIZ
Giselle Câmara Groeninga
Agradece imensamente
ao CRP/São Paulo a oportunidade em participar da importante discussão em que
tem lugar a função do Assistente Técnico e sua relação com os profissionais
no meio judicial. De grande valia tem sido sua experiência à frente da Comissão
de Relações Interdisciplinares do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito
de Família e o mestrado que está fazendo na Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, bem como o atendimento em Psicanálise, para a abordagem destas
questões a nível acadêmico, como consultora a escritórios de advocacia e,
sobretudo na prática como Assistente Técnica em processos judiciais. Nesta
última, agradece aos Peritos com quem teve oportunidade de trabalhar e que
muito lhe ensinaram e ensinam a partir de suas práticas e funções.
Felizmente assistimos
atualmente a uma mudança de paradigma em que ganham espaço as ciências humanas.
O paradigma anterior da disjunção entre sujeito/objeto, mente/corpo, objetivo/subjetivo,
está sendo substituído pelo paradigma da integração. Neste sentido nos interessa,
sobremaneira, o valor que tem sido dado à subjetividade e à intersubjetividade,
antes excluídas da moldura legal na qual são interpretados os conflitos.
Também como resultado
desta modificação na relação entre as ciências, temos atualmente uma grande
difusão da interdisciplina - o equivalente à democracia no campo do conhecimento.
No campo do Direito,
a mudança de paradigma e a influência interdisciplinar trouxe o que se pode
denominar de humanização do Direito ou, dito de outra forma, repersonalização
do Direito. De uma anterior objetividade positivista que imitava as ciências
exatas, de forma quase mecanicista, passou-se a valorizar a subjetividade,
o afeto, as emoções, a dignidade da pessoa humana. Com esta mudança, houve
uma valorização do papel da Psicologia, que ascendeu a um lugar de poder.
Poder no sentido de potência, e que necessita ser bem utilizado.
Este poder/potência
traz grande responsabilidade aos Peritos e Assistentes Técnicos na abordagem
dos conflitos que chegam ao Judiciário. Há uma diferença entre a visão do
que é o conflito para o Direito e para a Psicologia: enquanto para o primeiro
refere-se a pretensão resistida, se resolvendo ao final do processo, para
a segunda o conflito não se resolve porque faz parte da vida, mas sim se transforma.
Quando o conflito se transforma num impasse, pode acabar sendo encaminhado
ao Judiciário.
O conflito que
chega ao Judiciário sofre um tipo de abordagem que muitas vezes o cronifica.
A dinâmica que o processo judicial imprime a um conflito requer um olhar crítico
da Psicologia para que os Peritos e Assistentes técnicos, quando nomeados,
não repitam tal dinâmica que é estranha à sua formação e mesmo ética profissional.
Pelo contrário, o importante é que estes profissionais possam imprimir uma
outra dinâmica à abordagem dos conflitos.
Vemos hoje uma
desordem não só nas relações familiares, mas na sociedade. Isso pede uma abordagem
interdisciplinar e demanda que eticamente repensemos nossas funções. Embora
a interdisciplina, num primeiro momento cause certa insegurança, a conseqüência
é que o encontro com o diferente, acaba por fortalecer a identidade de cada
disciplina. Isto não quer dizer que este encontro se dê livre de conflitos,
pelo contrário. Mas sabemos todos que nos conhecemos e reconhecemos no contato
com o outro, com o diferente. Este processo faz parte não somente do desenvolvimento
da identidade do sujeito mas também da construção da identidade das disciplinas.
A Psicologia Jurídica é um ramo da psicologia ainda em construção.
Tendo
em mente que na grande maioria dos processos não há possibilidade de serem
nomeados assistentes técnicos, quer pelas condições econômicas, quer pela
desvalorização dos advogados destes profissionais ou pelo medo da ameaça de
esclarecimento que estes possam trazer, maior se torna a responsabilidade
do Perito Judicial.
Retomando a função
dos Assistentes Técnicos, as diferenças e conflitos não ocorrem somente entre
as disciplinas, mas também intra as disciplinas. É fundamental que os conflitos
naturais entre profissionais que exercem papéis diversos, como é o caso dos
Assistentes Técnicos e Peritos Judiciais, não se transformem em impasses,
pondo em risco os avanços obtidos quanto ao valor destes profissionais. Como
vejo a relação entre o Assistente Técnico e o Perito como sendo de colaboração,
a nomeação destes profissionais pode, na realidade, em muito colaborar para
o fortalecimento e devida consideração dos pareceres e laudos dos profissionais
da Psicologia nos processos judiciais.
A relação entre
o Assistente Técnico e o Perito deve ser de colaboração, pautada na ética
e no conhecimento técnico, o que não quer dizer que eles devam necessariamente
concordar. Dada sua posição privilegiada em termos de carga de trabalho e
acesso às partes, o Assistente Técnico pode ter condições de trazer material
que Perito não tinha conhecimento. Ou ainda, esse pode na discussão do caso,
contribuir com uma interpretação que some àquela do Perito; esta tem sido
em muitos casos a minha experiência. Assim, acredito que é fundamental que
se imprima uma dinâmica de colaboração entre os profissionais da Psicologia.
Lamentavelmente, muitas vezes, se observa quase que uma imitação caricata
da dinâmica entre os advogados e o juiz. Penso ser fundamental que o Perito,
que ocupa uma posição de poder legitimada pelo sistema, possa colaborar de
maneira aberta com o trabalho do Assistente Técnico, e cabe refletir não só
a respeito da postura do Assistente Técnico como também de que forma poderia
este pode ser acolhido pelo Perito Judicial quando presente no processo.
Do seu ponto de
vista, a função do Assistente Técnico é a de assistir as partes, dentro da
mais estrita ética profissional. Não entende a função do Assistente Técnico
como a de um fiscal do Perito. A competição, e mesmo destrutividade, que assistimos
nos processos judiciais não pode permear a dinâmica entre os profissionais
da Psicologia. O papel do Psicólogo Perito e do Assistente Técnico é não só
a de fornecer subsídios ao Juiz, como também a de uma intervenção terapêutica
no sistema, transformação dos conflitos e resolução do impasse, e não a de
fomentar sua repetição ou mesmo fazer eco às partes de suas situações não
resolvidas.
Em alguns casos,
a dinâmica processual pode contaminar as funções profissionais ao ponto de
os Assistentes Técnicos repetirem, até inconscientemente, o papel de advogados
e o Perito o de Juiz. Se alguns Juizes podem sofrer de "juizite", Peritos
também podem sofrer de "peritite" e Assistentes Técnicos de "advocatitie"....
Há, por outro
lado, a necessidade dos profissionais que atuam nesta área, de um certo conhecimento
da legislação e dinâmica processual para que possam ter claras as possibilidades
e limites de sua atuação. Por exemplo, quando se apresenta um impasse relativo
à guarda e visitas, é necessário o conhecimento não só da dinâmica familiar
e das necessidades da criança e dos pais ou cuidadores, como também do significado
que é atribuído à guarda, visitas e poder familiar, e das conseqüências a
nível prático que estas decisões podem ter na vida dos envolvidos. No caso
cabe ainda, por exemplo, o conhecimento das modificações legislativas, dos
avanços que existem em outras codificações e o significado do que é a guarda
compartilhada, ainda não presente em nossa codificação.
O Assistente Técnico
não pode ter como cliente o Advogado, mas os indivíduos, as relações familiares
e o Sistema. Deve mostrar ao cliente o que está observando, resgatar sua responsabilidade
e ampliar a consciência do significado das demandas e suas conseqüências.
Muito embora, nas questões relativas à guarda, que citou como um dos exemplos
de casos que exigem o concurso dos profissionais da Psicologia, seja a criança
aquela que está em situação de vulnerabilidade, devem ser observadas as necessidades
de todos os envolvidos. Todos sofrem e o bem-estar de um significa o bem-estar
dos demais. Do ponto de vista da Psicologia, cabe levar aos operadores jurídicos
o conhecimento de que a família é um sistema e que suas relações têm aspectos
conscientes e inconscientes.
No tocante aos
aspectos inconscientes, é fundamental que se tenha o limite ético de que as
interpretações destes aspectos não cabem no enquadre judicial, mas sim cabe
somente a abertura para que as partes possam ampliar sua capacidade de pensar.
Compete aos profissionais da Psicologia ter a consciência do limite de suas
interpretações bem como alertarem os operadores jurídicos para tais limites.
O lugar que ocupam não é o de uma demanda por terapia, e a sobreposição de
funções representa, muitas vezes, uma violência às partes, vulneráveis por
definição, a extrapolação da função para a qual foram nomeados.
Ainda como outro
exemplo da importância do conhecimento da dinâmica das relações, sabemos que
para o Direito, o vínculo conjugal se dissolve com o divórcio. Já para a Psicologia
sabemos que ele não acaba e que as ações tomadas terão reflexos à posteriori,
sendo necessária uma elaboração das transformações que se ritualizam nos processos.
A criança de hoje, de uma família que se transforma, será o adulto de amanhã
e poderá repetir as pautas relacionais que aprendeu com a família e com o
Sistema. Muitas vezes a dinâmica processual repete a situação traumática vivida
pela família e no sentido da quebra de um padrão, a intervenção dos profissionais
da Psicologia pode ter alto valor preventivo.
No entanto, não
devemos nos esquecer que há limites para a atuação do Psicólogo nos processos
judiciais......
Uma outra oportunidade
que tem surgido para a atuação dos profissionais da Psicologia é a Mediação
Interdisciplinar. Fundamental distinguir a atividade de Conciliação e Mediação:
a Conciliação tem como finalidade o acordo, a resolução de um impasse. A Mediação
não tem como finalidade o acordo e sim o estabelecimento ou restabelecimento
da comunicação e a ampliação da responsabilidade na tomada de decisões. Deve-se
tomar cuidado com a confusão entre Conciliação e Mediação, em que pode se
fazer crer que o trabalho está sendo realizado num nível mais profundo de
uma Mediação, quando, na verdade, está se colocando "a sujeira embaixo do
tapete" se não houver uma conscientização do significado deste conflito. O
resultado desta confusão é que o conflito retornará com igual ou maior força.
A Conciliação é um instituto que tem seu grande valor desde que diferenciado
do da Mediação Interdisciplinar.
A Mediação e Conciliação
não podem ser mal utilizadas, visando somente desafogar o Judiciário. Atualmente
vemos um movimento em que são recrutados Mediadores voluntários, que estão
na verdade fazendo Conciliações, como forma de diminuir as demandas ao Poder
Judiciário. Não cabe seu posicionamento contra a finalidade destas empreitadas
mas alertar para a confusão e o tratamento indevido que está sendo dado aos
conflitos. Questiono se não estaria havendo uma banalização e uso indevido
dos conhecimentos e práticas próprias à Psicologia. Seria importante que o
Conselho Federal de Psicologia tomasse conhecimento e, se necessário interviesse
no Projeto de Lei de Regulamentação da Mediação que tramita em Brasília. Minha
posição pessoal é contra o projeto como está.
Finalmente, cabe
mencionar que a relação entre o Assistente Técnico e o Juiz é indireta. Espera-se
que o Juiz considere suas colocações, no mínimo com a mesma atenção que deve
dar aos outros elementos trazidos ao processo, no entanto, diferenciando as
funções profissionais. O trabalho do Assistente Técnico não pode ser tomado
como o do advogado, por definição obedece a outra lógica e ética.
Cabe ainda, comentar
a respeito do aumento alarmante de denúncias e falsas denúncias de abuso sexual,
que trazem enormes estragos para a família. O Judiciário não apresenta condições
para compreender a dinâmica presente nestas situações, que exigem a interpretação
dos fatos e falas, o que requer a escuta qualificada do profissional da Psicologia
com os aportes da Psicanálise. O risco é imenso quando estes casos são abordados
sem a devida crítica, tomados na concretude das denúncias. Lamentavelmente
tem visto muitos laudos emitidos por Psicólogos que não têm a ciência das
conseqüências que um trabalho superficial, por mais bem intencionado que possa
ser, pode causar.
Uma dificuldade
que se potencializa nestes casos é a de que o Judiciário funciona com a lógica
binária: vítima X algoz, culpado X inocente, não tendo condições antes do
oferecimento de uma denúncia, de avaliar devidamente a questão e não levando
em conta que a família é um sistema e que quando há uma denúncia há sempre
algum tipo de violência, seja aquela objeto da acusação, seja a própria acusação.
Nestes caos, mais delicado ainda, e cuidadoso deve ser o trabalho do profissional
da Psicologia. Há necessidade de que o próprio processo, as motivações, conscientes
e inconscientes, e a dinâmica presente, possam ser interpretados utilizando-se
o instrumental da Psicologia e mesmo da Psicanálise.
DISCUSSÕES
EM GRUPO
Os
participantes foram distribuídos em três grupos, com a proposta de debater
os temas levantados no I Encontro de Peritos e Assistentes Técnicos:
a.
papel da Psicologia/ psicólogo neste campo específico (as demandas do Direito
X posicionamento da Psicologia - qual o direcionamento da Psicologia quando chamada
para atuar na área).
as funções
do Perito e do Assistente Técnico e as limitações (as interseções do trabalho,
os objetivos de cada um, as possibilidades de trabalho e as considerações
éticas dentro de cada um dos papéis).
necessidade
de formação específica e necessidade de parcerias com TJ, ABEP, o próprio
Conselho.
- condições
mínimas de um laudo psicológico (quais seriam as exigências mínimas para
produção de um laudo de qualidade).
Havia ainda a
proposta de registro dos temas discutidos, com indicação da situação/problema
e encaminhamento de ações.
1. Tópicos
abordados nas discussões:
-
necessidade do estabelecimento de parâmetros que norteiem a prática do psicólogo
no campo jurídico, em especial no Judiciário.
-
necessidade de Resolução do Conselho, especificando limites para a atuação
do psicólogo judiciário. Temas como legislação, funções, intersecção com o
Direito precisam ser discutidos; aspectos legais da atuação, como o prazo
da entrega de laudos e o que é permitido e vedado ao psicólogo precisam ser
esclarecidos.
- relatado que
o único grupo de capacitação para os profissionais que ingressam no TJ dura
apenas três dias, tempo insuficiente para formar um psicólogo judiciário.
É preciso um grupo de apoio aos profissionais. Deveria haver maior incentivo
para documentação de experiências.
- necessidade de
conhecer as legislações vigentes, para um bom relacionamento com o Direito.
Além de conhecer as leis existentes, como o Código de Processo Civil, o ECA,
o Estatuto do Idoso e o Código Civil, é necessário estabelecer resoluções
específicas para a atuação do psicólogo e talvez modificar algumas resoluções
já existentes, como a que se refere aos laudos (está previsto uma mesa redonda
para se discutir essa Resolução no II Congresso Brasileiro de Psicologia Ciência
e Profissão). Foi apontado que há uma questão equivocada, na Resolução, sobre
o lugar da avaliação psicológica. O Código Civil e o Penal definem laudo e
relatório de uma maneira diferente do modo como o faz a Resolução. Sinal disso
é que temos notado muitos problemas com laudos psicológicos.
- deve-se verificar
condições mínimas de um laudo no contexto judiciário; a Resolução CFP 007/2003
não esgota a matéria. Deve-se ter em vista que o laudo em Vara de Família,
é um trabalho que sempre é contestado.
- sobre o trabalho
realizado na Delegacia de Defesa da Mulher, ainda falta clareza a respeito
da função do psicólogo; não há uma especificação, parâmetros do trabalho.
Apontado que já se faz avaliação psicológica, pode-se nomear os psicólogos
da Delegacia, mas para tal trabalho ainda não existem parâmetros. Não é um
trabalho clínico, mas jurídico, porque a avaliação psicológica serve de prova
em um processo. Pode-se dizer que se trata de Psicologia Jurídica na área
policial. Comentou-se que, em Santa Catarina, há experiências nessa área.
- sobre a atuação do Assistente Técnico e do
Perito: discutiu-se que, para delimitar o papel do psicólogo judiciário, é
preciso saber o que é o perito, o que ele faz, quais seus métodos de avaliação
etc. e diferenciá-lo do assistente técnico. Deveria ser viabilizado uma metodologia
para discussão sobre a questão do trabalho do perito e do assistente técnico
(fornecer dados para o perito). Importância da discussão entre o perito e
assistente técnico, dos mesmos conversarem durante o processo de avaliação.
Indicado que deveriam ter como princípio fundamental que o Assistente Técnico
e o Perito atuem em colaboração. consideram que o assistente técnico não deve
'entrar na sala' com o perito durante a avaliação psicológica, mas nada impede
que o assistente técnico tenha acesso aos dados de avaliações, laudos, diálogos.
hoje o assistente técnico pode ter acesso ao material do perito, mas o contrário
não ocorre. o Assistente Técnico muitas vezes acaba defendendo a parte e pode
estar indo contra a saúde mental da família.
- já existem algumas
regras para o trabalho do psicólogo no Tribunal de Justiça. Por exemplo, ele
não atende, ou não deveria atender, à área criminal. Entretanto, na prática,
há desvio e acúmulo de funções, por causa da demanda e da falta de limites
claros. Alguns psicólogos das comarcas do interior fazem até mesmo perícias
criminais.
- levantou-se um ponto
importante para o processo de delimitação: faz-se necessário diferenciar subordinação
administrativa de subordinação técnica. A delimitação é importante até mesmo
para a criação de novas áreas.
- apontado que o Estado de São Paulo tem pouco a oferecer em termos de cursos
de formação na área de Psicologia Jurídica. Explicou-se por que isso ocorre:
um dos motivos é que outras regiões como o Sul e o Estado do Rio de Janeiro
têm seus motivos para serem mais desenvolvidos nessa área. O Rio de Janeiro
começou a desenvolver esse campo da Psicologia da Academia para a prática,
sendo que o contrário ocorreu em São Paulo, o que leva a uma bibliografia
tardia. Quanto ao Sul, essa região sofre influência da Argentina, país bastante
desenvolvido nessa área. As universidades no Sul já adotaram a Psicologia
Jurídica como parte da grade curricular, o que ainda não ocorreu em SP. O
contrário acontece, isto é, a Psicologia já faz parte do estudo do Direito,
já existe Psicologia no curso de graduação em Direito. Em SP aconteceu que
os psicólogos atuavam, mas não escreviam sobre a própria prática. Foi comentado
sobre alguns cursos na área. Em algumas faculdades, já se estuda Psicologia
Jurídica, bem como em alguns cursos de extensão e de especialização. Porém,
mesmo nesses cursos, não há clareza nem consenso a respeito dos parâmetros,
das delimitações da função do psicólogo no âmbito jurídico. Colocada a questão
da formação como fundamental e levantadas as seguintes perguntas: onde ela
ocorreria e de que maneira?
- falou-se sobre o recém
criado Núcleo de Apoio Profissional aos psicólogos e assistentes sociais do
TJ de SP, núcleo este nascido na AASP. Já há atividades previstas no Núcleo:
vão ser chamados quatro projetos desenvolvidos extra-oficialmente e de modo
não remunerado por psicólogos do TJ de SP e o Núcleo apresentará tais projetos
para o SRH do TJ para tentar sensibilizá-lo. O Núcleo tem o objetivo de apoiar
a atuação do psicólogo, contribuindo para sua formação por meio de troca de
experiências entre os profissionais. Um desses projetos, desenvolvido em São
José do Rio Preto, tem caráter preventivo e reduziu drasticamente a porcentagem
de aberturas de processos na Vara da Infância e da Família.
- comentado
que há o cliente real, que é o juiz e há o cliente principal, que é a saúde
mental. É preciso atender o juiz, mas sem ficar à mercê do Direito, pois é
apenas a Psicologia que pode responder pelo conhecimento técnico psicológico.
A superioridade administrativa do juiz não o torna superior em conhecimento.
Ao escrever, o laudo está assumindo um compromisso com o juiz e também com
as pessoas
- sobre
a atuação de psicólogos de outras áreas no judiciário: um psicólogo da secretaria
de saúde pode atuar como assistente técnico? Assistente Técnico é uma pessoa
de confiança da parte, portanto não deveria haver impedimentos como há para
o perito. a presença do Assistente Técnico é facultativa e existe ainda o
Assistente Técnico da promotoria, que acompanha o trabalho do perito também.
a procuradoria também nomeia Assistente Técnico, mas o pagamento somente ocorre
após o término do processo.
- é preciso rever a
questão da formação. A amplitude da Psicologia Jurídica dificulta a colocação
da mesma na formação da graduação. Essa questão deveria ser levada para discussão
nas Universidades. Questionado se deveria haver uma disciplina específica
(Psicologia Jurídica como uma 4º área?) que trata-se da área ou se as questões
relacionadas à área deveriam ser abordadas em disciplinas como psicodiagnóstico,
ética, etc. Alguns defendem que deveria haver a disciplina psicologia jurídica
nas Universidades, já que a mesma faz parte até mesmo da grade curricular
do Direito.
- a disciplina de Psicologia Jurídica deveria contemplar
ainda a informação de que toda declaração emitida nessa área acaba tendo peso
de prova, havendo inclusive implicações penais em sua elaboração de forma
equivocada, a questão de como o profissional comunica os resultados de uma
avaliação (laudos, relatórios etc.) e ainda a os cuidados éticos na avaliação,
tendo em vista que os registros devem ser de boa qualidade lingüística porque
I - eles documentam a história de um cidadão e II - eles documentam a história
da Psicologia (entendendo que há um compromisso legal, com o juiz, e outro
compromisso ético, com a pessoa avaliada). Além disso, todo psicólogo precisaria
saber um pouco das leis, visto ser responsável pelos seus atos. Deve-se ter
conhecimentos do Estatuto da Criança e Adolescente, Constituição Federal (direitos
individuais e sociais), Código de Processo Civil (funções de Perito e Assistente
Técnico) e fundamentos de Ética. A formação ética do psicólogo deveria discutir
as relações de poder no Judiciário e as relações entre os próprios psicólogos.
Sugeriu-se encaminhar à ABEP que deveria haver uma disciplina de Psicologia
Jurídica nas Universidades.
- ressaltada a importância
dos treinamentos, por não haver na graduação uma formação que aborde a área.
Estes treinamentos deveriam estar contemplados e garantidos posteriormente,
inclusive pelo TJ. O TJ deveria ter uma verba destinada a treinamento e capacitação
do servidor.
- importância de parcerias com o Sistema Conselho
para orientar o profissional, estabelecendo uma relação mais próxima com
o Conselho de Psicologia dado a questão da materialidade do trabalho do psicólogo
no judiciário (questão das falsas denúncias de abuso sexual).Importância de
um trabalho de orientação, sendo sugerido a criação de um espaço virtual dentro
da COE para dúvidas, debates etc.
- indicado
que deveria ser estabelecido parâmetro para a devolutiva e para o contrato
que se estabelece com a pessoa a ser avaliada.
- relatado que TJ tem
provimento que trata e disciplina as questões dos estágios. Entretanto verifica-se
que este tipo de estágio não tem efetivamente acontecido. O estágio seria
uma forma de facilitar/ favorecer a formação na área.
- a delimitação da atuação
do psicólogo no TJ é possível. Há um provimento específico para atuação do
psicólogo dentro do TJ. Necessidade de estabelecimento de um conhecimento
mínimo para o psicólogo atuar dentro das especificidades do TJ.
- está havendo
uma hipervalorização do trabalho do psicólogo; é preciso se pensar o que fazer
com isso. Sistema Conselho pensar na possibilidade de eventos em que possam
ter a OAB junto para uma discussão sobre o trabalho da psicologia jurídica.
- indicado que
tem-se visto muitas instituições do Direito dando cursos de mediação e iniciando
trabalhos na área. É preciso se iniciar uma discussão nessa área do ponto
de vista da Psicologia e o que esta pode contribuir, definir o que é uma mediação.
Refere-se que está claro uma proposta de reserva de mercado de trabalho sobre
essa área, inclusive já há um projeto de lei sobre o assunto.
- Informado que
há um cadastro de psicólogos assistente técnicos para consulta por parte dos
advogados.
- estabelecer
uma discussão sobre as condições mínimas de um laudo (diagnóstico com apenas
um contato), importância de uma discussão sobre as falsas denúncias, inclusive
da acusação por abuso sexual. Discussão sobre a Busca e Apreensão, dificuldades
relacionadas a mesma, já que fica a critério do Juiz.
Importância também de uma discussão da questão do diagnóstico feito
por profissionais sem ter visto uma das partes, necessidade de se apontar
essa situação na conclusão dos trabalhos de avaliação.
- sugerido que
a discussão desse encontro seja feito em nível de Brasil porque diz respeito
a toda categoria.
- importância de
uma formação para os 400 psicólogos que foram aprovados no último concurso.
- discutido sobre
a questão do pagamento feito ao assistente técnico por uma das partes, para
dar seu parecer e como o psicólogo lida com essa questão. Esclarecimento quanto
a questão de quem é o cliente para o profissional psicólogo: se as partes
ou o advogado e como ele vai lidar com essa situação quando for dar o seu
parecer.
- sobre laudos
extra-judiciais: Psicólogos clínicos vêm apresentando relatórios não embasados.
Há clientes que solicitam um psicodiagnóstico, mas utilizam o laudo no contexto
judiciário. O Psicólogo clínico não pode entregar o resultado do psicodiagnóstico
ao Advogado, mas somente ao cliente.
-
discutido sobre algumas características de um laudo no contexto judiciário:
comentado que o pressuposto básico da Psicologia Clínica é que as pessoas
não mentem. No entanto, as pessoas mentem na Psicologia Judiciária. Temos
que reconhecer isso e ver como lidar. As pessoas não são obrigadas a se submeterem
a uma avaliação na Vara de Família.
- proposto
que CRP atuasse mais fortemente quanto aos concursos públicos.
2. Propostas de encaminhamentos/
ações:
|
TEMA
|
SITUAÇÃO/ PROBLEMA
|
ENCAMINHAMENTO
|
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Formação
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Falta
de capacitação e de formação específica
|
Incentivos
de publicações na área. O Tribunal de Justiça deveria ter previsão de
verba para capacitação de profissionais
|
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Formação
|
Falta
de informação/ noções básicas de Psicologia Jurídica
|
A
formação é generalista e deveria haver noções básicas de Psicologia
Jurídica, com visão do Direito
|
|
Formação/
laudos
|
Falta
de qualidade nos laudos. O laudo é de direito e não é só para a pessoa
(usuário)
|
Contemplar
na formação "como" e "para quem" escrever
|
|
Laudo
|
Saber
o que é "conclusão" do ponto de vista psicológico e "Parecer", que é
diferente da sentença judicial
|
Proposta
de diretrizes que proponha que o documento escrito deve terminar com
indicações e recomendações. O Parecer técnico do Psicólogo deve fazer
parte do laudo
|
|
Laudo
|
Laudos
elaborados com prejuízo na qualidade
|
Cuidar
da formação, rever e discutir a Resolução CFP 007/2003 e oferecer mais
subsídios ao profissional
|
|
Mudança de Paradigmas
|
Estabelecer
um diálogo entre a visão binária culpado/ inocente e a visão psicológica
que considera a interdependência das partes
|
Debater
a responsabilidade das partes como ponto de reflexão (mediação entre
potencialidade x necessidades)
|
|
Novos
passos de trabalho no campo jurídico
|
Avaliação
psicológica no campo jurídico em Delegacia de Defesa da Mulher ligada
à Secretaria da Segurança Pública apresenta problemas em denominar atividade
do Psicólogo e fundamentar suas funções
|
Respaldo
do CRP/SP
|
|
Perito
e Assistente Técnico
|
Qual pode ser o papel da perícia/ Ela pode
ser interventiva?
|
Proposta
de tema para discussão junto aos profissionais: toda relação pode ter
efeito terapêutico e deve haver cuidado para garanti-lo. É fundamental,
portanto, o contrato do Perito e Assistente Técnico com a parte
|
|
Psicologia
e Direito
|
Ter
mais 'propriedade' do Direito. Cuidado com a hierarquia de saberes,
uma vez que tanto o Juiz quanto o Psicólogo prestam serviços
|
Saber
usar as regras. Não perder a autonomia técnica. Conhecer as relações
de poder institucionais
|
|
Psicologia
e Direito
|
A qualidade
dos concursos (conteúdo)
|
O CFP
e o CRP podem influenciar o conteúdo dos concursos
|
|
Devolutiva
|
O perito
diante da questão de dar ou não devolutiva para as partes (questão a
ser discutida)
|
Protocolar
o laudo antes da devolutiva. Seria direito da pessoa saber antes do
Juiz porque tem questões que podem contribuir para a Saúde Mental
|
|
Condição
mínima de laudo
|
Oitiva
e estudo das partes nem sempre ocorre. Pouco tempo dos profissionais
para aprofundamento dos casos. Dificuldade de acesso à parte
|
Orientação
importante para que sempre se faça ressalva no laudo de que só foi feito
exame de uma das partes. Composição/colaboração entre Peritos e Assistente
Técnico para aprofundamento dos casos
|
|
Formação
específica
|
Necessidade
de formação e capacitação específicas para atuação adequada
|
Inserção
da disciplina na graduação de Psicologia Continuidade da formação pode
ser por cursos, parcerias (Estágios no Judiciário com Universidades
e Núcleos de Prática Jurídica). Além disso, também a capacitação (treinamento)
do concursado. Parceria CRP/TJ/ AASPTJ e Núcleo de Apoio
|
|
Função
de Perito e Assistente Técnico
|
Falta
de limites no trabalho realizado pelo perito e assistente técnico
|
Perito
se propor a dialogar com o Assistente Técnico. Os operadores do Direito
possam conhecer os limites e possibilidades de atuação do psicólogo
perito e Assistente Técnico. Evento interdisciplinar com AASP, OAB,
IBDFAM etc.
|
|
Função
de Perito e Assistente Técnico
|
Prática
e formação do mediador
|
CRP deveria
tomar conhecimento dos projetos de lei em andamento, que regulamenta
a Mediação. Evento a respeito do tema. Curso de formação
|
|
Relação
mais estreita com o CRP
|
Necessidade
de orientação/ discussão na área
|
Criação de espaço virtual de discussão dentro do
site do CRP
|
|
Papéis
dos Peritos
|
Dificuldade
de comunicação. Desconhecimento dos campos de atuação do psicólogo Perito
como um todo
|
Promover
discussão, contemplando Peritos Psicólogos de outras áreas (policial
etc.)
|
|
Diretrizes
|
Ausência
de diretrizes nacionais
|
Discussões
possam ocorrer no âmbito nacional no Sistema Conselho
|
|
Relação
Perito e Assistente Técnico
|
Quais
os limites para efetuar o trabalhos no que diz respeito ao Assistente
Técnico e ao Perito
|
Resolução
CFP dizendo que Assistente Técnico não deve acompanhar Perito na avaliação
psicológica, inclusive colocando restrições a não entrarem na sala de
atendimento quando no momento da avaliação. O contato entre eles é desejável,
mas não deveria ser obrigatório. O acesso aos testes deveria ser optativo
|
|
Escrita
final da Resolução
|
Definir
a obrigatoriedade ou não da presença do Assistente Técnico durante a
atividade do Perito
|
Antes
de instituir a Resolução de perito e Assistente Técnico, o CRP deveria
encaminhar um questionário aos profissionais do Judiciário
|
|
Formação
do psicólogo
|
Desconhecimento
dos Códigos Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Código de Processo
Civil (CPC), Constituição Federal (CF). Desconhecimento dos Psicólogos
do campo do Direito. Desconhecimento sobre elaboração de laudos
|
Ações
na formação, em parceria com a ABEP (Associação Brasileira de Ensino
em Psicologia)
|
|
Problemas
no laudo
|
Não
basta a Resolução CFP 007/2003
|
Elaboração
de novas diretrizes além desta
|
|
Relação
Assistente Técnico e Perito
|
Um
se sente adversário do outro ou atua como se fosse
|
Resolução
do CFP deveria ter um 'Princípio norteador' dizendo que um deve colaborar
com o outro
|
ENCAMINHAMENTOS
DE PROPOSTAS
E ENCERRAMENTO
As
discussões feitas em grupo bem como as propostas elaboradas foram encaminhadas,
ficando acordado que seria preparado um relatório contendo a síntese das palestras
e discussões e que tal relatório será remetido, por e-mail, aos participantes
e disponibilizado no site do CRP/SP.
Além
disso, este relatório será recebido pelo grupo de trabalho composto pelo CRP/SP,
entidades representativas e profissionais da área (Peritos e Assistentes Técnicos).
*
* *
[E1] e
crescimento.
[E2]Tanto numericamente quanto
em termos de atribuições
[E3]O princípio do melhor interesse
da criança deve sempre prevalecer na prática profissional.
[E4]MELHOR POR: Na atualidade
a instituição publica entra nas questões privadas, ainda que limitadas legalmente
pelos artigos.....
>[E5]A expositora encontra-se dirigindo
um Núcleo de Apoio Profissional para os Psicólogos e Assistentes Sociais do
TJSP
[E6]POR uma Vírgula e: mas atrelados
a órgãos colegiados do tipo a OAB
voltar
|