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Considerando os constantes questionamentos dos profissionais psicólogos que atendem pessoas provenientes dos planos de saúde, questionamentos de ordem técnica, ética e das condições de trabalho estabelecidas pelas operadoras de planos de saúde, o Conselho Regional de Psicologia - SP concluiu uma pesquisa sobre este tema, em dezembro de 2004, com o objetivo de aprofundar o conhecimento sobre a inserção dos psicólogos nesse setor.
Os resultados desta pesquisa demonstraram que a concepção de saúde que permeia as ações da Agência Nacional de Saúde/ANS e das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde está focada na doença, centrada na figura do médico e não nas necessidades de saúde do usuário. O atendimento psicológico não é obrigatório, e naqueles planos que oferecem esse serviço, a maioria deles só autoriza que o psicólogo atenda mediante encaminhamento médico. A cobertura legal se refere aos "transtornos psiquiátricos", codificados pelo CID - 10 (Código Internacional de Doenças), numa perspectiva medicalizante e hospitalocêntrica
Os dados da pesquisa revelaram que a maioria das operadoras não oferece atendimento psicológico. A principal razão alegada para não disponibilizar os serviços de psicologia aos beneficiários dos Planos de Saúde é a não exigência deste tipo de serviço pela ANS. Outra situação registrada foi que o número de sessões depende do relatório médico que encaminha o caso ao psicólogo.
Para a construção da inserção dos serviços psicológicos na Saúde Suplementar é necessário considerar a complexidade deste campo, pois há diversos atores envolvidos com interesses conflitantes - de um lado, as operadoras de saúde, regidas pela lógica do capital; do outro, os prestadores de serviço, cujo foco é a ampliação do mercado e uma remuneração compatível, além do atendimento integral e da qualidade da assistência; e um terceiro, os usuários, que compram o serviço para garantir o acesso à saúde. Nesta perspectiva, entendemos que devemos considerar, além das questões técnicas e éticas, os aspectos legais e jurídicos que envolvem esse setor.
Como forma de responder às indagações presentes durante todo este processo de discussão, frente aos resultados da pesquisa com as operadoras de saúde e pelo desconhecimento de leis e normatizações que abrangem esta relação do psicólogo com a própria ANS, o CRP-SP encomendou uma pesquisa ao Centro de Estudo e Pesquisa do Direito Sanitário da Universidade de São Paulo/CEPEDISA em 2006 para mapear a atual inserção do psicólogo no setor privado de saúde. O objetivo deste estudo foi analisar tanto os aspectos técnicos como trabalhistas para a elaboração de novas propostas na interação entre o Conselho de Psicologia e a ANS, como forma de assessorar futuras negociações em defesa do direito à saúde do usuário.
Para uma melhor compreensão do contexto destas questões, cabe salientar que a criação da ANS, pela Lei 9.961/00, significou um importante passo na regulação do setor privado da saúde, ampliando seu papel de regulação e controle da assistência.
É importante esclarecer alguns aspectos conceituais da função de regulação do setor privado de saúde pela ANS, como: . a intervenção da ANS realiza-se por meio de mecanismos indutores, normatizadores, regulamentadores ou restritores (mecanismos de regulação); . a regulação possibilita ampliar a capacidade de intervir nos processos de prestação de serviços, alterando ou orientando a sua execução; . o processo regulatório pode intervir desde o acesso cotidiano das pessoas - microrregulação, até as definições das políticas macrorregulatórias das instituições; . o processo regulatório exige negociações pois insere-se em um cenário de disputas e de interesses conflitantes para determinar seu modo de ação e alcance.
Enquanto política de Estado, esta perspectiva da regulação situa-se no âmbito do que é preconizado no texto Constitucional, Capítulo da Saúde e na referência à Integralidade da Lei 8080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, respectivamente, citados abaixo:
"Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 197: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Lei 8080/90: "Art. 7º, II - A integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos em cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema."
Para viabilizar uma nova perspectiva de regulação, a ANS tem a proposta de repensar e intervir sobre as práticas assistenciais vigentes no âmbito das operadoras de saúde, buscando novas formas de conduzir o processo regulatório.
Dessa forma, esteve em discussão na ANS a inclusão de procedimentos no Rol de Ações de Saúde por meio de Consulta Pública finalizada em 15/08/07. Em janeiro de 2008 foi publicada a Resolução Normativa nº 167, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, acrescentando na cobertura mínima obrigatória de todos os planos de saúde doze sessões de psicoterapia. Entretanto, a inclusão também de outros serviços de Psicologia poderia colaborar no cumprimento de determinações desta instituição, como: "a Atenção à Saúde deverá incorporando a atenção multiprofissional, a integralidade das ações, respeitando a segmentação contratada e a incorporação de ações que deverão ocorrer em todos os níveis da assistência visando a promoção da saúde, prevenção de riscos e doenças, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação".
O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo tem, portanto, somado esforços para garantir a ampla participação do profissional psicólogo no processo de regulação e definição do modelo assistencial junto à ANS, contribuindo para a inclusão dos procedimentos específicos desta categoria da saúde, visando sua profissionalização e a garantia de direitos mais condizentes com sua prática profissional e benefícios para o usuário.
O objetivo da presente publicação, fruto da pesquisa realizada pelo CEPEDISA/ USP, tem por finalidade oferecer subsídios ao CRP-SP e ao Sistema Conselhos de Psicologia para o estabelecimento de referências e/ou parâmetros de orientação e fiscalização do exercício profissional no setor da saúde suplementar, buscando ampliar a compreensão da inserção dos psicólogos no sistema privado de saúde. Assim, pretende-se qualificar a prestação de serviços psicológicos junto às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, respeitando as necessidades de saúde dos usuários, visando ampliar o acesso aos serviços de Psicologia e tentando responder a seguinte questão: como podemos influenciar a normatização e a legislação vigentes no âmbito da Agência Nacional de Saúde/ANS de forma a garantir maior autonomia e acesso ao trabalho do psicólogo, além de garantir também o direito do usuário à saúde?
Subnúcleo Saúde Suplementar | Núcleo de Saúde - CRP SP Gestão 2007-2010
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