RESOLUÇÃO CFP Nº 001/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
registro documental decorrente da
prestação de serviços psicológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a necessidade de haver um registro das informações decorrentes da prestação
de serviços psicológicos que possibilite a orientação e a fiscalização sobre o serviço
prestado e a responsabilidade técnica adotada;
CONSIDERANDO a necessidade de contemplar de forma sucinta a assistência prestada,
a descrição e a evolução do processo e os procedimentos técnico-científicos adotados
no exercício profissional;
CONSIDERANDO que o registro documental, além de valioso para o psicólogo e para
quem recebe atendimento e, ainda, para as instituições envolvidas, é também instrumento
útil à produção e ao acúmulo de conhecimento científico, à pesquisa, ao ensino,
como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal;
CONSIDERANDO o que está disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, no dia 31
de janeiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DOS REGISTROS DOCUMENTAIS
Art. 1º. Tornar obrigatório o registro documental sobre a prestação de serviços
psicológicos que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário
psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações
com o usuário e/ou beneficiário do serviço prestado.
§ 1°. O registro documental em papel ou informatizado tem caráter sigiloso e constitui-se
um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho
prestado, a descrição e a evolução da atividade e os procedimentos técnico-científicos
adotados.
§ 2º. Deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado pelo psicólogo que
acompanha o procedimento.
Art. 2°. Os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado devem contemplar:
I - identificação do usuário/instituição;
II - avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;
III - registro da evolução do trabalho, de modo a permitir o conhecimento do mesmo
e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;
IV - registro de Encaminhamento ou Encerramento;
V - cópias de outros documentos produzidos pelo psicólogo para o usuário/instituição
do serviço de psicologia prestado, deverão ser arquivadas, além do registro da data
de emissão, finalidade e destinatário.
VI - documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica
deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo.
Inversão dos Incisos V e VI do Artigo 2.º ocorreu conforme disposição da Resolução CFP Nº. 005/2010.
Art. 3°. Em caso de serviço psicológico prestado em serviços-escola e campos de
estágio, o registro deve contemplar a identificação e a assinatura do responsável
técnico/supervisor que responderá pelo serviço prestado, bem como do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor técnico deve solicitar do estagiário registro de todas
as atividades e acontecimentos que ocorrerem com os usuários do serviço psicológico
prestado.
Art. 4°. A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou
da instituição em que ocorreu o serviço.
§ 1.° O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos, podendo ser ampliado nos
casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos
em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
§ 2º. O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade
e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização,
de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares
e à defesa legal.
CAPÍTULO II
DOS PRONTUÁRIOS
Art. 5º. Na hipótese de o registro documental de que trata o art. 1º desta Resolução
ser realizado na forma de prontuário, o seguinte deve ser observado:
I - as informações a ser registradas pelo psicólogo são as previstas nos incisos
I a V do art. 2º desta Resolução;
II - fica garantido ao usuário ou representante legal o acesso integral às informações
registradas, pelo psicólogo, em seu prontuário;
III - para atendimento em grupo não eventual, o psicólogo deve manter, além dos
registros dos atendimentos, a documentação individual referente a cada usuário;
IV - a guarda dos registros de atendimento individual ou de grupo é de responsabilidade
do profissional psicólogo ou responsável técnico e obedece ao disposto no Código
de Ética Profissional e à Resolução CFP nº 07/2003, que institui o Manual de Documentos
Escritos, produzidos pelo psicólogo, decorrente de avaliação psicológica.
Art. 6º. Quando em serviço multiprofissional, o registro deve ser realizado em prontuário
único.
Parágrafo único. Devem ser registradas apenas as informações necessárias ao cumprimento
dos objetivos do trabalho.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
HUMBERTO VERONA
Presidente do Conselho Federal de Psicologia